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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno da 1.ª Secção, 17/12/1997
Conceito de instrução procedimental e relevância invalidante da preterição da audiência dos interessados / anotado por Pedro Machete
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.12(Nov.-Dez.1998), p.3-18 a 2 colns.
Processo n.º 36001.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, INSTRUÇÃO PROCESSUAL / Portugal, ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL / Portugal, LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE / Portugal, APROVAÇÃO / Portugal, PROMULGAÇÃO / Portugal, REFERENDA / Portugal, PUBLICAÇÃO / Portugal, AMNISTIA / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal, AUDIÊNCIA DO INTERESSADO / Portugal, INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL / Portugal, PODER VINCULADO / Portugal, APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, FORMALIDADE ESSENCIAL / Portugal, DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL / Portugal

I - O Governo deve aprovar os decretos-leis dentro do prazo da autorização legislativa que lhe fora concedido pela lei habilitante, não se mostrando aqueles inquinados de inconstitucionalidade se forem promulgados, referendados ou publicados para além do referido prazo, por serem elementos externos à feitura dos mesmos e dos quais apenas depende a sua eficácia. II - A Lei de autorização legislativa n.º 10/83, de 13 de Agosto, ao abrigo da qual o Governo aprovou, pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, o Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não é inconstitucional ratio tempore por ter sido referendado para além do prazo (120 dias) previsto naquela lei habilitante. III - A Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto, permite concluir, através de simples leitura do n.º 3 do seu art. 1.º, qual o objecto, o sentido e extensão da autorização legislativa, pelo que não afronta o disposto no n.º 2 do art. 168.º da Constituição da República. IV - O n.º 4 do art. 11.º do Estatuto Disciplinar, ao restringir os efeitos da amnistia, não obstante a matéria das amnistias ser da competência reservada da Assembleia da República, não ofende a norma da alínea g), do art. 164.º da Constituição da República, porquanto aquela tem legitimidade para as decretar e liberdade para conformar as respectivas leis às anteriores que estatuem restrições à amnistia, pelo que, não tendo sido o disposto no n.º 4 do art. 11.º do Estatuto Disciplinar afastado pela Lei (da amnistia) n.º 15/94, de 11 de Maio, tais restrições mostram-se legitimadas por aquele poder da Assembleia da República. V - O princípio da igualdade, através do qual se pretende que situações iguais não tenham tratamento desigual, releva no âmbito do exercício do poder discricionário e não no do poder vinculado. VI - A aplicação da amnistia, sujeita como está a pressupostos legais, não pode ofender o princípio da igualdade mas o da violação de lei. VII - A audiência dos interessados, manifestação do modelo da administração aberta, prevista no n.º 1 do art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo, destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões da administração que lhe digam respeito, por força do disposto no n.º 4 do art. 267.º da Constituição da República, nos procedimentos administrativos em que tenha havido instrução e após esta, e não quando a decisão é proferida em resposta a uma simples pretensão, tipo indeferimento liminar. VIII- A instrução procedimental é o conjunto de actos referidos na III Parte, Secção III, do Código do Procedimento Administrativo (arts. 86.º a 99.º), podendo consistir num mero parecer ou informação prestados pelos serviços do órgão decisor sobre a pretensão do requerente. IX - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPA (audiência dos interessados) após a instrução procedimental, mas sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível, não é de anular a mesma. X - Não basta, no entanto, que a decisão seja cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, não ter carácter invalidante a violação do disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPA. XI - Degradada a formalidade essencial da audiência prévia em não essencial, pois não se trata de mero rito procedimental, impõe-se, como consequência, o aproveitamento do acto.