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Analítico de Periódico
PP - 54


COMUNIDADES EUROPEIAS. Tribunal de Justiça. Segunda Secção, 21/06/2001
A aplicação em Portugal da directiva relativa aos impostos sobre as reuniões de capitais: uma caixa de pandora? / [anotado por] Patrícia Noiret Cunha
Fiscalidade, Lisboa, n.7/8(Jul.-Out.2001), p.87-104
Acórdão de 21 de Junho de 2001, C-206/99.


DIREITO FISCAL, DIREITO COMUNITÁRIO, REUNIÃO DE CAPITAIS, DIRECTIVA 69/335/CEE, DIREITOS COM CARÁCTER REMUNERATÓRIO, DIREITOS DE INSCRIÇÃO NO REGISTO COMERCIAL

No processo C-206/99, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE), pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância do Porto, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre SONAE - Tecnologia de Informação SA e Direcção-Geral dos Registos e Notariado uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.º e 12.º da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25), na versão que resulta da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23), ANOTAÇÃO : No Acórdão SONAE, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre os emolumentos do registo comercial cobrados por ocasião da prática de determinadas operações abrangidas pela Directiva 69/335/CEE relativa a impostos sobre as reuniões de capitais, considerando-os incompatíveis com o direito comunitário. Tratando-se de um acórdão que retoma a linha jurisprudencial anteriormente professada pelo Tribunal relativamente a outros emolumentos cobrados em Portugal, o aresto elimina mais um elemento arcaico do sistema fiscal português. O direito comunitário. O direito português. A decisão do Tribunal de Justiça. O conceito de imposição na acepção da directiva. A proibição prevista no artigo 10.º da directiva. A derrogação no artigo 12.º da directiva. Comentário. A Portaria 996/98, de 25 de Novembro. Os efeitos do presente acórdão sobre as jurisdições nacionais. Conclusão.