Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 23/06/1999 Ainda a tutela judicial efectiva? / anotado por J. M. Pires Machado Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.24(Nov.-Dez.2000), p.31-51 a 2 colns. Processo do STA n.º 43972 e Processo do TCAS n.º 2460, de 16/12/1999. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, PENSÃO DE REFORMA / Portugal ACÓRDÃO DO STA : I - O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui um acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento. II - Se da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes <para o despacho dos assuntos correntes dos serviços>, deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura. III - Os <assuntos correntes dos serviços> são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses <assuntos>. IV - Não cabe na subdelegação de competências feita no Director do Departamento de Construção e Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa «para o despacho dos assuntos correntes dos serviços» o poder de ordenar a demolição de obras efectuadas sem licença ou em desconformidade com a licença. V - O acto desse Director que determina demolição de obra, proferido com expressa invocação de sudelegação de competência, em que o seu autor quis manifestamente praticar um acto definitivo e executório e dizer a última palavra da Administração a definir a situação concreta do destinatário do acto, induzindo este a interpôr recurso contencioso, deve ser considerado um acto susceptível de imediato recurso contencioso. VI - Atentas as características do caso concreto, a aplicação da norma do art. 56.º da LPTA, implicando a rejeição do recurso contencioso e a imposição ao interessado do esgotamento das vias graciosas, com o risco de, face a eventual indeferimento, expresso ou silente, do recurso hierárquico, ter de reiniciar a via contenciosa, representaria, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso, na dupla perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 268.º, n.º 4, e 20.º, n.º 4, da CRP). VII - Nos termos do corpo do art. 165.º do RGEU, a utilização de parte de edificação em desconformidade com a licença apenas pode servir de base ao decretamento do despejo do local, não podendo servir de fundamento legal para a intimação da demolição de obras, designadamente quando, como no caso ocorre, estas obras tenham sido executadas por entidade dispensada de as submeter a licenciamento municipal. ACÓRDÃO DO TCAS : I - Tendo a Caixa Geral de Aposentações, na sequência do requerimento efectuado pelo recorrente, entendido que a falta do requisito da nacionalidade portuguesa constituía impedimento legal à atribuição da pensão por aquele solicitada e que, não tendo o ora recorrente feito a prova de tal requisito, não existia fundamento legal para “a reabertura do processo”, definiu aquela entidade - decisão com efeitos negativos - a situação jurídica do recorrente perante a CGA, no que se reporta à sua pretensão de lhe ser atribuída uma pensão de aposentação, nos termos por si peticionados. II - Estamos, assim, perante uma decisão unilateral da Administração (ou de um sujeito de direito administrativo) que produziu directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros, ou seja, estamos perante um acto administrativo. III - O acto administrativo supra referido foi proferido pelo Director-Coordenador da CGA, sem que o mesmo estivesse munido de qualquer delegação de poderes. E isto porque a delegação de poderes, publicada no DR, II Série, de 24/11/95, p. 14 057, apenas abrange os “actos de administração ordinária", o que não é o caso do autos. IV - De entre as situações em que a impugnação administrativa antes da interposição do recurso de anulação se pode configurar como um condicionamento ilegítimo do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos poderá apontar-se o caso do incumprimento da alínea c) do art. 63.º do CPA, isto é, quando não tenha sido notificado ao particular o prazo e o órgão competente para apreciar a impugnação administrativa necessária. V - Ora, tratando-se o acto recorrido de um acto materialmente definitivo, mas não verticalmente definitivo, impunha-se que o mesmo - na medida em que não constituiu a última palavra da Administração, dado existirem outros órgãos competentes para a decisão que ainda se não tinham pronunciado (cfr. art. 108.º, n.º 1, do EA) - fosse comunicado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º do CPA, o que, no caso, não ocorreu. VI - A omissão da comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art. 63.º do CPA é susceptível de induzir qualquer declaratário normal, colocado na posição do ora recorrente, a interpretar o acto vertido no ofício em causa, como um acto imediatamente susceptível de recurso contencioso, sendo certo que ao administrado não são exigíveis conhecimentos técnicos sobre a (i)recorribilidade do acto de que foi notficado. VII - Acresce que o recorrido tem 79 anos de idade, sendo, por isso, relevantes as consequências que para este cidadão em concreto iriam decorrer do facto de se rejeitar recurso com fundamento na carência de verticalidade do acto, sendo certo que a sua pretensão face à CGA se traduz no direito à atribuição de uma pensão de aposentação, ou seja, num direito social e de solidariedade previsto no n.º 4 do art. 63.º‘ da Constituição. VIII - Os argumentos usualmente invocados de que o interessado sempre poderia fazer valer o seu direito através de outros meios procedinien tais ou processuais não são, aqui, de acolher, atenta a morosidade de que padecem a Administração e os Tribunais na resolução das questões que lhes são colocadas, o que, atenta a idade do interessado - 79 anos - se consubstanciaria numa restrição intolerável do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, prejudicando de forma desproporcionada a protecção judicial do recorrente, na medida em que lhe coarctava o direito de usufruir plenamente e em tempo útil de uma pensão de aposentação. IX - Daí que, atento o quadro fáctico e legal supra referido, se deva entender que a exigibilidade do pressuposto em causa - definitividade vertical do acto -, por se configurar numa restrição intolerável do direito ao recurso contencioso contra actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, se consubstanciaria numa interpretação inconstitucional do art. 25.º n.º 1, da LPTA, por violação dos arts. 268.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 1 e 2 , da Constituição. X - Não é exigível, para a concessão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28/11, que os mesmos detenham nacionalidade portuguesa. |