Monografia
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PIRES, Manuel Da dupla tributação jurídica internacional sobre o rendimento / Manuel Pires.- [Lisboa] : Centro de Estudos Fiscais da DGCI, imp.1984.- 891,[6]p. ; 21cm Dissertação de doutoramento em Ciências Jurídico-Económicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. (Brochado) : Oferta DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO FISCAL INTERNACIONAL / Portugal, DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL / Portugal, IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO / Portugal, LIQUIDAÇÃO FISCAL / Portugal, TRIBUTAÇÃO / Portugal INTRODUÇÃO. 1 - A internacionalização dos movimentos de capitais, pessoas, bens e serviços. 2 - Pluralidade de Estados interessados. 3 - O fenómeno tributário. 4 - A dupla tributação internacional. Delimitação do estudo. 5 - Plano da obra. CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E NATUREZA. 1 - Introdução. 2 - Posições. 2.1 - Posição negativa. 2.2 - Posições afirmativas. 2.2.1 - Posição relativista. 2.2.2 - Posições incondicionadas. Tipos de definição. 2.2.2.1 - Definição referindo a carga fiscal. 2.2.2.2 - Definições referindo apenas elementos qualitativos. 2.2.2.2.1 - Subposição maximalista. 2.2.2.2.2 - Subposiçâo intermédia. 2.2.2.2.2.1 - Identidade do sujeito passivo. 2.2.2.2.2.2 - Identidade do objecto ou pressuposto. 2.2.2.2.2.3 - Identidade do imposto. 2.2.2.2.2.4 - Idetidade do período. 2.2.2.2.3 - Subposição minimalista. 3 - Apreciação das diversas posições. 3.1 - Posição negativa. 3.2 - Posições afirmativas. 3.2.1 - Posição relativista. 3.2.2 - Posições incondicionadas. 3.2.2.1 - Definição referindo a carga fiscal. 3.2.2.2 - Definições incluindo apenas elementos qualicativos. 3.2.2.2.1 - Subposiçâo maximalisca. 3.2.2.2.2 - Subposiçâo intermédia. 3.2.2.2.2.1 - Identidade do sujeito passivo. 3.2.2.2.2.2 - Identidade do objecto ou pressuposto. 3.2.2.2.2.3 - Identidade do imposto. 3.2.2.2.2.4 - Identidade do período. 3.2.2.2.3 - Subposiçâo minimalista. 4 - O problema da dupla tributação virtual. 4.1 - Inclusão das duplas tributações virtuais no conceito da dupla tributação. 4.2 - Distinção a formular. Conclusão negativa. 5 - Definição adoptada. 5.1 - Tributação e pressuposto. 5.2 - Definição. 6 - Natureza. 6.1 - Posições da doutrina. 6.2 - Dupla tributação, concurso real de normas e concurso ideal de tributações. 7 - A diferença específica da dupla tributação internacional. CAPÍTULO II - FIGURAS AFINS. 1 - Enumerações doutrinais. 1.1 - Enumeração de Griziotti. 1.1.1 - Tributação múltipla ou plural. 1.1.2 - Sobretributação. 1.1.3 - Tributação desperequada. 1.1.4 - Tributação excessiva. 1.1.5 - Abuso de tributação. 1.2 - Enumeração de Spitaler. 1.2.1 - Duplo gravame. 1.2.2 - Tributaçâo continuada. 1.2.3 - Tribucação repecida. 1.2.4 - Dupla proibição. 1.3 - Apreciação das enumerações anteriores. 1.3.1 - Enumeração de Griziotti. 1.3.2 - Enumeração de Spitaler. 2 - Dupla tributação interna. 2.1 - Noção. 2.2 - É verdadeira dupla tributação. 3 - Dupla tributação económica. 3.1 - Noções. 3.2 - Terminologia. 3.3 - Casos. 3.4 - Apreciação das noções. 3.5 - Diversidade de sentidos. 3.6 - Dupla tributação directa e indirecta. CAPÍTULO III - ESPÈCIES. 1 - Introdução. 2 - Duplas tributações efectivas e virtuais. 2.1 - Noção. 2.2 - Apreciação. 3 - Duplas tributações intencionais e não intencionais. 3.1 - Noção. 3.2 - Apreciação. 4 - Duplas tributações simples e compostas. 4.1 - Noção. 4.2 - Apreciação. 5 - Duplas triburações reais pessoais e mistas. 5.1 - Noção. 5.2 - Apreciação. 6 - Duplas tributações verticais, horizontais e oblíquas. 6.1 - Noção. 6.2 - Apreciação. 7 - Duplas tributações materiais e formais. 7.1 - Noção. 7.2 - Apreciação. 8 - Duplas tributações objectivas e subjectivas. 8.1 - Noção. 8.2 - Apreciação. 9 - Duplas tributações directas e indirectas. 9.1 - Noção. 9.2 - Apreciação. 10 - Outras classificações. 10.1 - Duplas tribucações legítimas e ilegítimas. 10.2 - Duplas tributações equitativas e não equitativas. 10.3 - Duplas tributações periódicas e únicas. CAPÍTULO IV - CAUSAS. 1 - Diversidade de causas. 2 - Causa eficiente. 2.1 - Relações de estraneidade e princípios informadores dos sistemas fiscais. 2.2 - Internacionalização da economia. 2.3 - Princípios fiscais complexos. 2.4 - Causas políticas, económicas, jurídicas e técnicas. 2.5 - Causas subjectivas, objectivas e mistas. 2.6 - Casos de dupla tributação. 2.7 - Diversidade de interesses. 2.8 - Conjugação da internacionalização e da complexidade dos princípios. 2.9 - O efeito do agravamento do nível da fiscalidade. 3 - Causa final. CAPÍTULO V - CONSEQUÊNCIAS. 1 - Introdução. 2 - Consequências económicas. 2.1 - Orientações relativas à dupla tributação. 2.1.1 - Orientação que releva a inconveniência da dupla tributação. 2.1.1.1 - Enunciação. 2.1.1.2 - Modalidade atenuada. 2.1.2 - Orientação que coloca reservas relativamente à inconveniência da dupla tributação. 2.2 - O problema de carácter mais geral. 2.2.1 - Orientações. 2.2.2 - Apreciação. 2.3 - O problema da dupla tributação. 3 - Consequências financeiras. 4 - Consequências quanto à justiça. 5 - Consequências culturais. 6 - Consequências sócio-políticas. CAPÍTULO VI - HISTÓRIA. 1 - Evolução do tratamento da dupla tributação. 2 - Medidas unilaterais. 3 - Medidas convencionais. 4 - Os trabalhos das organizações internacionais. 4.1 - Sociedade das Nações. 4.2 - Organização das Nações Unidas. 4.3 - Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos. 4.4 - Conselho da Europa. 4.5 - Comunidade Económica Europeia. 4.6 - Associação Europeia de Comércio Livre. 4.7 - Câmara de Comércio Internacional. 4.8 - Associação Fiscal Internacional. 4.9 - Instituto Latino-Americano de Direito Tributário. CAPÍTULO VII - SOLUÇÃO. 1 - Introdução. 1.1 - Diversidade dos elementos de conexão. 1.2 - Soluções para as consequências da plurilocalização. 2 - Elementos de conexão. 2.1 - Nacionalidade. 2.1.1 - Introdução. 2.1.2 - Noção e regras de determinação. 2.1.3 - Graus. 2.1.4 - Outras formas de relevância. 2.1.4.1 - Integração de regras convencionais. 2.1.4.2 - Integração da luta contra a evasão. 2.2 - Residência. 2.2.1 - Introdução. 2.2.2 - Terminologia. 2.2.3 - Noção e regras de determinação. 2.2.3.1 - Pessoas singulares. 2.2.3.2 - Pessoas colectivas. 2.2.4 - Importância. 2.2.5 - Extensão. 2.2.6 - Casos particulares. 2.2.7 - Pluralidade. 2.2.7.1 - Residências simultâneas. 2.2.7.2 - Residências sucessivas. 2.3 - Fonte. 2.3.1 - Introdução. 2.3.2 - Terminologia. 2.3.3 - Noção e regras de determinação. 2.3.4 - Importância. 3 - Soluções dos problemas decorrentes da pluralidade de elementos de conexão. 3.1 - Soluções científicas. 3.1.1 - Modificação das leis internas. 3.1.1.1 - Uniformização dos sistemas fiscais. 3.1.1.1.1 - Enunciação. 3.1.1.1.2 - Apreciação. 3.1.1.2 - Harmonização dos sistemas fiscais. 3.1.1.2.1 - Enunciação. 3.1.1.2.2 - Apreciação. 3.1.2 - Estabelecimento de princípios reguladores do poder tributário. 3.1.2.1 - Unificação do imposto. 3.1.2.1.1 - Enunciação. 3.1.2.1.2 - Apreciação. 3.1.2.2 - Outras soluções. 3.1.2.2.1 - Em geral. 3.1.2.2.2 - Princípios da tributação segundo a nacionalidade, residência e fonte, em especial. 3.1.2.2.2.1 - Princípio da tributação segundo a nacionalidade. 3.1.2.2.2.1.1 - Argumentos a favor. 3.1.2.2.2.1.2 - Argumentos contra. 3.1.2.2.2.1.3 - Apreciação. 3.1.2.2.2.1.4 - Conclusão. 3.1.2.2.2.2 - Princípio da tributação na residência. 3.1.2.2.2.2.1 - Argumentos a favor. 3.1.2.2.2.2.2 - Argumentos contra. 3.1.2.2.2.2.3 - Apreciação. 3.1.2.2.2.2.4 - Conclusão. 3.1.2.2.2.3 - Princípio da tributação na fonte. 3.1.2.2.2.3.1 - Orientações. 3.1.2.2.2.3.2 - Argumentos a favor. 3.1.2.2.2.3.3 - Argumentos contra. 3.1.2.2.2.3.4 - Apreciação. 3.1.2.2.2.3.5 - Conclusão. 3.1.2.2.2.4 - Aplicação simultânea dos princípios da tributação na residência e na fonte. 3.2 - Soluções pragmáticas. 3.2.1 - Enunciação. 3.2.2 - Apreciação. 3.3 - Orientação a acolher. 3.3.1 - Sentido de solução. 3.3.2 - Espécies de solução. 3.3.3 - Dificuldades. 3.3.4 - Importância. 3.3.5 - Aspectos a considerar. 3.3.6 - Evolução dos princípios. 3.3.7 - Fundamento do poder tributário como critério de solução. 3.3.8 - Distinções. 3.3.8.1 - Solução geral. 3.3.8.2 - Países de diferente nível de desenvolvimento. 3.3.9 - Inexistência de necessidade de unicidade das normas. 3.3.10 - Uniformização das soluções. CAPÍTULO VIII - MEDIDAS DESTINADAS A EVITAR OU A ELIMINAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES. 1 - Introdução. 1.1 - Aspectos gerais. 1.2 - Modalidades e efeitos da actuação. 2 - Medidas pacificas. 2.1 - Considerações gerais. 2.2 - Modos de estabelecimento dos métodos. 2.3 - Categorias. 2.3.1 - Agrupamento dos métodos. 2.3.1.1 - Métodos relativos à matéria colectável e ao imposto. 2.3.1.2 - Métodos visando a eliminação total ou parcial das duplas tributações. 2.3.1.3 - Outros critérios. 2.3.1.4 - Terminologia. 2.3.2 - Método de isenção. 2.3.2.1 - Noção e formulação. 2.3.2.1.1 - Noção. 2.3.2.1.2 - Formulação. 2.3.2.2 - Requisitos. 2.3.2.3 - Modalidades. 2.3.2.4 - Vantagens e inconvenientes. 2.3.2.4.1 - Vantagens. 2.3.2.4.2 - Inconvenientes. 2.3.2.4.3 - Apreciação. 2.3.2.5 - Efeitos. 2.3.2.6 - Natureza do benefício. 2.3.2.7 - Do método de isenção integral, em especial. 2.3.2.8 - Do método de isenção com progressividade, em especial. 2.3.2.8.1 - Noção. 2.3.2.8.2 - Inconvenientes. 2.3.2.8.3 - Não é uma variante do método do crédito. 2.3.2.8.4 - Regras de aplicação. 2.3.2.8.5 - Igualdade de tratamento. 2.3.2.8.6 - Não envolve a tributação dos rendimentos estrangeiros. 2.3.2.8.7 - É necessária lei interna para a respectiva estatuição? 2.3.2.8.8 - É possível a sua aplicação na ausência de disposição dos tratados? 2.3.3 - Método de imputação. 2.3.3.1 - Noção e formulação. 2.3.3.1.1 - Noção. 2.3.3.1.2 - Formulação. 2.3.3.2 - Requisitos. 2.3.3.3 - Modalidades. 2.3.3.3.1 - Enunciação. 2.3.3.3.2 - A imputação do imposto não pago é um método destinado a eliminar a dupla tributação? 2.3.3.4 - Quantitativo a imputar. 2.3.3.5 - Vantagens e inconvenientes. 2.3.3.5.1 - Vantagens. 2.3.3.5.2 - Inconvenientes. 2.3.3.5.3 - Apreciação. 2.3.3.6 - Efeitos relativos à eliminação da dupla tributação. 2.3.3.6.1 - Orientações. 2.3.3.6.2 - Apreciação. 2.3.3.7 - Do método de imputação integral, em especial. 2.3.3.8 - Do método de imputação normal, em especial. 2.4 - Evolução. 2.5 - Estado que deve aplicar o método. 2.6 - Objecto do método. 2.7 - Escolha do método. 2.7.1 - O problema. 2.7.2 - Aspectos a considerar. 2.7.3 - Perspectivas dos contribuintes e dos Estados. 2.7.3.1 - Perspectivas dos contribuintes. 2.7.3.2 - Perspectivas dos Estados. 2.7.4 - Princípios a observar. Conclusão. 2.8 - Pluralidade de métodos. 2.9 - O método como meio de auxílio. 3 - Medidas não pacíficas. CAPÍTULO IX - VIAS DE PREVENÇÃO OU ELIMINAÇÃO DAS DUPLAS TRIBUTAÇÕES. 1 - Introdução. 2 - Vias internacionais. 2.1 - Convenções. 2.1.1 - Noção e objectivos. 2.1.2 - História. 2.1.3 - Vantagens e inconvenientes. 2.1.3.1 - Vantagens. 2.1.3.2 - Inconvenientes. 2.1.4 - Posição das convenções face à lei interna e possibilidade de renúncia aos direitos delas decorrentes. 2.1.4.1 - As convenções e a lei interna. 2.1.4.2 - Possibilidade de renúncia aos direitos. 2.1.5 - Espécies. 2.1.5.1 - Quanto às formalidades. 2.1.5.2 - Quanto aos impostos e matéria colectável. 2.1.5.3 - Quanto ao conteúdo. 2.1.5.4 - Quanto ao método. 2.1.6 - Conteúdo. 2.1.6.1 - Em geral. 2.1.6.2 - Em especial, do âmbito. 2.1.6.2.1 - Ratione personae. 2.1.6.2.2 - Ratione materiae. 2.1.6.2.3 - Ratione loci. 2.1.6.2.4 - Ratione temporis. 2.1.6.2.4.1 - Entrada em vigor. 2.1.6.2.4.2 - Cessação. 2.1.7 - Interpretação. 2.1.7.1 - Princípios. 2.1.7.2 - Definições. 2.1.7.3 - Entidades competentes. 2.1.8 - Efeitos. 2.1.8.1 - Efeitos imediatos. 2.1.8.2 - Efeitos mediatos. 2.1.9 - Conjugação das normas internacionais e internas. 2.1.10 - Estrutura e função das normas convencionais. 2.1.10.1 - Estrutura e função. 2.1.10.2 - Do elemento de conexão, em especial. 2.1.10.3 - Serão normas indirectas? 2.1.10.4 - Referência formal. 2.1.11 - Convenções bilaterais. 2.1.12 - Convenções multilaterais. 2.1.12.1 - Noção. 2.1.12.2 - Vantagens e inconvenientes. 2.1.12.3 - Casos. 2.1.12.4 - Trabalhos de organizações internacionais. 2.1.12.4.1 - Sociedade das Nações. 2.1.12.4.2 - Organização das Nações Unidas. 2.1.12.4.3 - Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos. 2.1.12.4.4 - Conselho da Europa. 2.1.12.4.5 - Comunidade Económica Europeia. 2.1.12.4.6 - Associação Europeia de Comércio Livre. 2.1.12.4.7 - Câmara de Comércio Internacional. 2.1.12.5 - Perspectivas. 2.1.13 - Convenções com os países menos desenvolvidos. 2.1.13.1 - Aspectos peculiares dos países menos desenvolvidos. 2.1.13.2 - Aspectos especiais das convenções. 2.1.13.3 - Trabalhos de organizações internacionais. 2.1.13.3.1 - Organização das Nações Unidas. 2.1.13.3.2 - Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos. 2.1.13.3.3 - Comissão do Acordo de Cartagena. 2.1.13.4 - Carácter e importância das medidas. 2.1.13.5 - Direito internacional fiscal do desenvolvimento. 2.1.13.6 - Da imputação do imposto não pago, em especial. 2.1.13.6.1 - Noção. 2.1.13.6.2 - Terminologia. 2.1.13.6.3 - Figuras afins. 2.1.13.6.4 - História. 2.1.13.6.5 - Requisitos. 2.1.13.6.6 - Âmbito. 2.1.13.6.7 - Modalidades. 2.1.13.6.8 - Efeitos. 2.1.13.6.9 - Apreciação. 2.2 - Costume e princípios gerais. 2.2.1 - Posições relativas à existência de limitação do poder de tributar. 2.2.2 - Outros fundamentos da limitação do poder tributário. 2.2.3 - Apreciação. 2.2.4 - Apreciação (continuação). Problemas mais gerais. 2.2.5 - Apreciação (continuação). Inexistência de princípios gerais. 2.2.6 - Apreciação (conclusão). 2.2.7 - Em especial, da proibição da dupla tributação. 3 - Vias internas. 3.1 - Noção e aspectos gerais. 3.2 - Vantagens e inconvenientes. 3.2.1 - Vantagens. 3.2.2 - Inconvenientes. 3.2.3 - Apreciação. 3.3 - Condicionantes. 3.4 - Conteúdo. 3.5 - Âmbito. 3.6 - Categorias. 3.6.1 - Medidas estruturais e não estruturais. 3.6.2 - Medidas aplicáveis a residentes e a não residentes. 3.7 - Efeitos. 3.8 - Países que as estabelecem. 4 - Unilateralidade ou convencionalidade? ANEXO - PORTUGAL E AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES. 1 - O interesse na celebração de convenções inteiramente fiscais relativas à dupla tributação do rendimento. 2 - Portugal e as convenções inteiramente fiscais relativas à dupla tributação do rendimento. Aspectos introdutórios. 2.1 - Os co-contratantes. 2.2 - As primeiras convenções. 2.3 - Razão do início tardio da celebração de convenções. 2.4 - Consequências do atraso. 3 - Portugal e as orientações da OCDE. 4 - Evolução. 5 - Convenções de carácter limitado. 5.1 - Convenção com a Argentina. 5.2 - Convenção com a República da África do Sul. 5.3 - Convenção com a Venezuela. 6 - Convenções de carácter geral. Razão de ordem. 7 - Convenções de carácter geral (continuação). Da estrutura, em especial. 8 - Convenções de carácter geral (conclusão). Do conteúdo e sentido, em especial. 8.1 - Âmbito. 8.1.1 - Âmbito pessoal. 8.1.1.1 - SDN. 8.1.1.2 - OCDE. 8.1.1.2.1 - Delimitação do âmbito pessoal. 8.1.1.2.2 - Noções de residente e de pessoa. 8.1.1.2.2.1 - Residente. 8.1.1.2.2.2 - Pessoa. 8.1.1.3 - ONU. 8.1.1.4 - Portugal. 8.1.1.4.1 - Normas internas. 8.1.1.4.1.1 - Noção de residente. 8.1.1.4.1.2 - Noção de pessoa. 8.1.1.4.2 - Normas convencionais. 8.1.1.4.2.1. - Conteúdo. 8.1.1.4.2.1.1 - Delimitação do âmbito pessoal. 8.1.1.4.2.1.2 - Noções de residente e de pessoa. 8.1.1.4.2.1.2.1 - Residente. 8.1.1.4.2.1.2.2 - Pessoa. 8.1.1.4.2.2 - Sentido. 8.1.2 - Âmbito material. 8.1.2.1 - SDN. 8.1.2.2 - OCDE. 8.1.2.3 - ONU. 8.1.2.4 - Portugal. 8.1.2.4.1 - Conteúdo das normas convencionais. 8.1.2.4.1.1 - Impostos portugueses. 8.1.2.4.1.2 - Impostos estaduais e locais. 8.1.2.4.1.3 - Impostos ordinários e extraordinários. 8.1.2.4.1.4 - Orientações relativas à indicação dos impostos. 8.1.2.4.1.5 - Impostos futuros. 8.1.2.4.1.6 - Regra da não discriminação. 8.1.2.4 1.7 - Informação sobre modificações legislativas. 8.1.2.4.2 - Sentido das normas convencionais. 8.1.3 - Âmbito espacial. 8.1.3.1 - SDN. 8.1.3.2 - OCDE. 8.1.3.3 - ONU. 8.1.3.4 - Portugal. 8.1.3.4.1 - Conteúdo das normas convencionais. 8.1.3.4.1.1 - Regra geral. Da plataforma continental, em especial. 8.1.3.4.1.2 - Ampliação e restrição originárias. 8.1.3.4.1.3 - Extensão territorial. 8.1.3.4.2 - Sentido das normas convencionais. 8.1.4 - Âmbito temporal. 8.1.4.1 - SDN. 8.1.4.2 - OCDE. 8.1.4.3 - ONU. 8.1.4.4 - Portugal. 8.1.4.4.1 - Conteúdo das normas convencionais. 8.1.4.4.1.1 - Entrada em vigor. 8.1.4.4.1.1.1 - Regras. 8.1.4.4.1.1.2 - Consequências relativas a outras convenções. 8.1.4.4.1.2 - Cessação. 8.1.4.4.2 - Sentido das normas convencionais. 8.1.4.4.2.1 - Entrada em vigor. 8.1.4.4.2.2 - Cessação. 8.2 - Normas sobre tributação. 8.2.1 - Indicação de sequência. 8.2.2 - Tributação dos rendimentos do capital. 8.2.2.1 - Rendimentos dos bens imóveis. 8.2.2.1.1 - SDN. 8.2.2.1.2 - OCDE. 8.2.2.1.3 - ONU. 8.2.2.1.4 - Portugal. 8.2.2.1.4.1 - Normas internas. 8.2.2.1.4.2 - Normas convencionais. 8.2.2.1.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.2.1.4.2.2 - Sentido. 8.2.2.2 - Rendimentos dos capitais mobiliários. 8.2.2.2.1 - Dividendos. 8.2.2.2.1.1 - SDN. 8.2.2.2.1.2 - OCDE. 8.2.2.2.1.2.1 - Noção. 8.2.2.2.1.2.2 - Regras de tributação. 8.2.2.2.1.2.2.1 - Concurso de tributações. 8.2.2.2.1.2.2.2 - Compromisso entre a residência e a fonte. 8.2.2.2.1.2.2.3 - Dividendos de participação. 8.2.2.2.1.2.2.4 - Modo de limitação da tributação na fonte. 8.2.2.2.1.2.2.5 - Tributação extraterritorial. 8.2.2.2.1.3 - ONU. 8.2.2.2.1.4 - Portugal. 8.2.2.2.1.4.1 - Normas internas. 8.2.2.2.1.4.2 -Normas convencionais. 8.2.2.2.1.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.2.2.1.4.2.2 - Sentido. 8.2.2.2.2 - Juros. 8.2.2.2.2.1 - SDN. 8.2.2.2.2.2 - OCDE. 8.2.2.2.2.2.1 - Noção. 8.2.2.2.2.2.2 - Regras de tributação. 8.2.2.2.2.2.2.1 - Concurso de tributações. 8.2.2.2.2.2.2.2 - Compromisso entre a residência e a fonte. 8.2.2.2.2.2.2.3 - Modos de limitação da tributação na fonte. 8.2.2.2.2.2.2.4 - Regras aplicáveis no caso de relações especiais. 8.2.2.2.2.3 - ONU. 8.2.2.2.2.4 - Portugal. 8.2.2.2.2.4.1 - Normas internas. 8.2.2.2.2.4.2 - Normas convencionais. 8.2.2.2.2.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.2.2.2.4.2.2 - Sentido. 8.2.2.2.3 - Royalties. 8.2.2.2.3.1 - SDN. 8.2.2.2.3.2 - OCDE. 8.2.2.2.3.2.1 - Noção. 8.2.2.2.3.2.2 - Regras de tributação. 8.2.2.2.3.3 - ONU. 8.2.2.2.3.4 - Portugal. 8.2.2.2.3.4.1 - Normas internas. 8.2.2.2.3.4.2 - Normas convencionais. 8.2.2.2.3.4.2.1 - Conteúdo. 8,2.2.2.3.4.2.2 - Sentido. 8.2.2.2.4 - Mais-valias. 8.2.2.2.4.1 - SDN. 8.2.2.2.4.2 - OCDE. 8.2.2.2.4.3 - ONU. 8.2.2.2.4.4 - Portugal. 8.2.2.2.4.4.1 - Normas internas. 8.2.2.2.4.4.2 - Normas convencionais. 8.2.2.2.4.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.2.2.4.4.2.2 - Sentido. 8.2.3 - Tributação dos rendimentos do trabalho. 8.2.3.1 - Rendimentos de actividade independente. 8.2.3.1.1 - SDN. 8.2.3.1.2 - OCDE. 8.2.3.1.2.1 - Noção de actividade independente. 8.2.3.1.2.2 - Regras de tributação. 8.2.3.1.2.2.1 - Noção de instalação fixa. 8.2.3.1.2.2.2 - Rendimentos tributáveis. 8.2.3.1.3 - ONU. 8.2.3.1.4 - Portugal. 8.2.3.1.4.1 - Normas internas. 8.2.3.1.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.1.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.1.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.2 - Rendimentos da actividade dependente. 8.2.3.2.1 - SDN. 8.2.3.2.2 - OCDE. 8.2.3.2.3 - ONU. 8.2.3.2.4 - Portugal. 8.2.3.2.4.1 - Normas internas. 8.2.3.2.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.2.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.2.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.3 - Remunerações dos membros dos conselhos. 8.2.3.3.1 - SDN. 8.2.3.3.2 - OCDE. 8.2.3.3.3 - ONU. 8.2.3.3.4 - Portugal. 8.2.3.3.4.1 - Normas internas. 8.2.3.3.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.3.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.3.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.4 - Remunerações dos artistas e desportistas. 8.2.3.4.1 - SDN. 8.2.3.4.2 - OCDE. 8.2.3.4.3 - ONU. 8.2.3.4.4 - Portugal. 8,2.3.4.4.1 - Normas internas. 8.2.3.4.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.4.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.4.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.5 - Pensões. 8.2.3.5.1 - SDN. 8.2.3.5.2 - OCDE. 8.2.3.5.3 - ONU. 8.2.3.5.4 - Portugal. 8.2.3.5.4.1 - Normas internas. 8.2.3.3.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.5.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.5.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.6 - Remunerações dos serviços prestados a entidades públicas. 8.2.3.6.1 - SDN. 8.2.3.6.2 - OCDE. 8.2.3.6.2.1 - Remunerações, em geral. 8.2.3.6.2.2 - Remunerações dos agentes diplomáticos e funcionários consulares, em especial. 8.2.3.6.3 - ONU. 8.2.3.6.4 - Portugal. 8.2.3.6.4.1 - Normas internas. 8.2.3.6.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.6.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.6.4.2.1.1 - Remunerações, em geral. 8.2.3.6.4.2.1.2 - Remunerações dos agentes diplomáticos e funcionários consulares, em especial. 8.2.3.6.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.6.4.2.2.1 - Remunerações, em geral. 8.2.3.6.4.2.2.2 - Remunerações dos agentes diplomáticos e funcionários consulares, em especial. 8.2.3.7 - Rendimento dos estudantes. 8.2.3.7.1 - SDN. 8.2.3.7.2 - OCDE. 8.2.3.7.3 - ONU. 8.2.3.7.4 - Portugal. 8.2.3.7.4.1 - Normas internas. 8.2.3.7.4.2 - Normas convencionais. 8.2.3.7.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.7.4.2.2 - Sentido. 8.2.3.8 - Rendimento dos professores. 8.2.3.8.1 - SDN, OCDE e ONU. 8.2.3.8.2 - Portugal. 8.2.3.8.2.1 - Normas internas. 8.2.3.8.2.2 - Normas convencionais. 8.2.3.8.2.2.1 - Conteúdo. 8.2.3.8.2.2.2 - Sentido. 8.2.4 - Tributação dos lucros. 8.2.4.1 - Lucros das explorações agrícolas. 8.2.4.1.1 - Delimitação. 8.2.4.1.1.1 - SDN. 8.2.4.1.1.2 - OCDE. 8.2.4.1.1.3 -ONU. 8.2.4.1.1.4 - Portugal. 8.2.4.1.1.4.1 - Normas internas. 8.2.4.1.1.4.2 - Normas convencionais. 8.2.4.1.1.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.4.1.1.4.2.2 - Sentido. 8.2.4.1.2 - Regras de tributação. 8.2.4.1.2.1 - SDN. 8.2.4.1.2.2 - OCDE. 8.2.4.1.2.3 - ONU. 8.2.4.1.2.4 - Portugal. 8.2.4.1.2.4.1 - Normas internas. 8.2.4.1.2.4.2 - Normas convencionais. 8.2.4.1.2.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.4.1.2.4.2.2 - Sentido. 8.2.4.2 - Lucros comerciais ou industriais. 8.2.4.2.1 - Em geral. 8.2.4.2.1.1 - Delimitação. 8.2.4.2.1.1.1 - SDN. 8.2.4.2.1.1.2 - OCDE. 8.2.4.2.1.1.3 - ONU. 8.2.4.2.1.1.4 - Portugal. 8.2.4.2.1.1.4.1 - Normas internas. 8.2.4.2.1.1.4.2 - Normas convencionais. 8.2.4.2.1.1.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.4.2.1.1.4.2.2 - Sentido. 8.2.4.2.1.2 - Regras de tributação. 8.2.4.2.1.2.1 - Introdução. 8.2.4.2.1.2.1.1 - Elementos de conexão. 8.2.4.2.1.2.1.2 - Do estabelecimento estável, em especial. 8.2.4.2.1.2.1.2.1 - Importância. 8.2.4.2.1.2.1.2.2 - Orientações quanto à definição. 8.2.4.2.1.2.1.3 - Lucro tributável. 8.2.4.2.1.2.2 - SDN. 8.2.4.2.1.2.3 - OCDE. 8.2.4.2.1.2.3.1 - lntroduão. 8.2.4.2.1.2.3.2 - Estabelecimento estável. 8.2.4.2.1.2.3.3 - Lucro tributável. 8.2.4.2.1.2.4 - ONU. 8.2.4.2.1.2.5 -- Portugal. 8.2.4.2.1.2.5.1 - Normas internas. 8.2.4.2.1.2.5.2 - Normas convencionais. 8.2.4.2.1.2.5.2.1 - Conteúdo. 8.2.4.2.1.2.5.2.2 - Sentido. 8.2.4.2.2 - Lucros do transporte internacional, em especial. 8.2.4.2.2.1 - Introdução. 8.2.4.2.2.2 - SDN. 8.2.4.2.2.3 - OCDE. 8.2.4.2.2.4 - ONU. 8.2.4.2.2.5 - Portugal. 8.2.4.2.2.5.1 - Normas internas. 8.2.4.2.2.5.2 - Normas convencionais. 8.2.4.2.2.5.2.1 - Conteúdo. 8.2.4.2.2.5.2.2 - Sentido. 8.2.5 - Tributação de outros rendimentos. 8.2.5.1 - SDN. 8.2.5.2 - OCDE. 8.2.5.3 - ONU. 8.2.5.4 - Portugal. 8.2.5.4.1 - Normas internas. 8.2.5.4.2 - Normas convencionais. 8.2.5.4.2.1 - Conteúdo. 8.2.5.4.2.2 - Sentido. 8.3 - Métodos destinados a evitar ou eliminar a dupla tributação. 8.3 1 - SDN. 8.3.2 - OCDE. 8.3.3 - ONU. 8.3.4 - Portugal. 8.3.4.1 - Normas internas. 8.3.4.2 - Normas convencionais. 8.3.4.2.1 - Conteúdo. 8.3.4.2.2 - Sentido. 8.4 - Disposições especiais. 8.4.1 - lntrodução. 8.4.2 - No discriminação. 8.4.2.1 - SDN. 8.4.2.2 - OCDE. 8.4.2.3 - ONU. 8.4.2.4 - Portugal. 8.4.2.4.1 - Normas internas. 8.4.2.4.2 - Normas convencionais. 8.4.2.4.2.1 - Conteúdo. 8.4.2.4.2.2 - Sentido. 8.4.3 - Procedimento amigável. 8.4.3.1 - SDN. 8.4.3.2 - OCDE. 8.4.3.3 - ONU. 8.4.3.4 - Portugal. 8.4.3.4.1 - Normas internas. 8.4.3.4.2 - Normas convencionais. 8.4.3.4.2.1 - Conteúdo. 8.4.3.4.2.2 - Sentido. 8.4.4 - Troca de informações. 8.4.4.1 - Introdução. 8.4.4.2 - SDN. 8.4.4.3 - OCDE. 8.4.4.4 - ONU. 8.4.4.5 - Portugal. 8.4.4.5.1 - Conteúdo das normas convencionais. 8.4.4.5.2 - Sentido das normas convencionais. 8.5 - Conclusões. 9 - As convenções e a reforma fiscal. |