Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 14/07/2011 Regime do destaque : prazo de decisão / anotado por Luís Pereira Coutinho Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.93(Mai.-Jun.2012), p.42-49 a 2 colns. Processo n.º 7185/11. CERTIDÃO DE DESTAQUE / Portugal , ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal , CERTIDÃO CONSTITUTIVA / Portugal , DEVER DE DECIDIR / Portugal , DEFERIMENTO TÁCITO / Portugal , ANALOGIA / Portugal , TIPO DE PROCESSO ADEQUADO / Portugal I - O destaque, que é uma operação urbanística, é na verdade um loteamento em sentido restrito, ou simples, que dá origem a 2 lotes para efeitos de registo predial e de futura edificação. II - Trata-se de uma combinação entre um acto certificativo da Administração (verificação constitutiva) após um controlo municipal (conforme os n.ºs 4, 5 e 8 do art. 6.º RJUE) e um acto final de concretização da divisão fundiária de solos urbanos ou rurais da responsabilidade do proprietário, em que pelo menos uma das parcelas se destina a edificação urbana. III - O prazo para a emissão da citada certidão constitutiva é o de 10 dias, previsto no art. 71.º do CPA, e não o do art. 108.º do CPA, porque o RJUE nada diz sobre este acto administrativo e seu prazo de emissão, e não está em causa um acto autorizativo. IV - A inércia do município após aquele prazo dá lugar, portanto, a deferimento tácito conforme os arts. 9.º do CPA e 111.º, alínra c) do RJUE, pois a certidão de destaque é um dos actos regulados no RJUE. V - A tutela jurisdicional do interessado neste caso em obter a certidão de destaque contra a inércia municipal não pode ser mais onerosa ou lenta do que a prevista nos arts. 111.º a 113.º do RJUE para os outros casos previstos no RJUE. VI - Não é aplicável directamente o tipo de processo previsto nos arts. 104.º e segs. do CPTA, porque não estamos de todo em sede de direito à informação administrativa, já que a certidão de destaque é um título, mas também é sobretudo um acto administrativo certificativo do exigido no art. 6.º, n.ºs 4,5 e 8, do RJUE. Há, assim, uma lacuna na lei. VII - Há analogia com a situação prevista na 2.ª parte do art. 113.º, n.º 5, do RJUE, pelo que o tipo de processo é o previsto no art. 113.º, n.º 5 do RJUE, com a tramitação decorrente dos arts. 113.º, n.º 6, e 112.º, n.º 7, do RJUE. VIII - Tal tramitação urgente deve ser a prevista nos arts. 104.º e segs. do CPTA, por ser a que mais se aproxima da situação em que alguém pretende obter uma certidão de destaque contra a inércia de decisão municipal. IX - O município, tal como eventualmente o tribunal em sede de tutela ao abrigo dos arts. 113.º, n.º 5 e 6, do RJUE e 104.º e segs. do CPTA, deve atender especialmente ao n.º 8 do art. 6.º do RJUE. |