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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 27/10/2005
A intimação para a emissão de alvará : preclusivo dos poderes de anulação administrativa da licença? / anotado por Fernanda Paula Oliveira
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.60(Nov.-Dez.2006), p.32-51 a 2 colns.
Processo n.º 408/2005.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ALVARÁ / Portugal, INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

ACÓRDÃO : I - A intimação para a emissão de alvará, prevista no artigo 62.º do D. Lei n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo D.L. n.º 250/94, de 15/11 é um meio contencioso principal, autónomo e independente de qualquer outro meio contencioso ou administrativo, nele se podendo apreciar todas as causas que legitimem a recusa de emissão de alvará. II - A possibilidade, contemplada no citado preceito legal, de os Tribunais intimarem a Administração para emitir o alvará, que titula o licenciamento, pressupõe a antecipada certeza de que o comportamento a impor à Administração corresponde um dever de agir por ela omitido. III - No âmbito deste meio processual incumbe à Administração a alegação e demonstração dos eventuais factos impeditivos ou extintivos que possam ser oponíveis à pretensão intimatória deduzida pelo Particular (não se considerando aqui, obviamente, aquelas situações que, por serem de conhecimento oficioso, devam ser apreciadas pelo Tribunal, oficiosamente como é o caso, da eventual existência de vício gerador de declaração de inexistência ou de nulidade do deferimento tácito), tudo com o objectivo de obter do Tribunal uma sentença que defina as posições do interessado e os termos da conduta a adoptar pelo Ente Público demandado, com o alcance de precludir a possibilidade deste último ainda vir depois a invocar designadamente, fundamentos susceptíveis de levar à anulação do deferimento tácito, subsequente ao trânsito em julgado da sentença intimatória. IV - Com efeito, funciona aqui o princípio da preclusão do deduzido e do dedutível. V - Temos, assim, ser incompatível com o regime do caso julgado, a revogação, depois do trânsito da sentença intimatória, do acto de deferimento tácito do pedido de licenciamento, sendo que, dada a autoridade que dimana do caso julgado, o Ente Público perdeu o seu poder dispositivo quanto à regulação da situação em causa, consequentemente, estando coberto pelo caso julgado a vertente da legalidade (entendida aqui como unicamente reportada aos vícios geradores de mera anulação) da primeira definição (tácita), que funcionou como um dos pressupostos do pedido de intimação. VI - Em síntese, a sentença transitada, que defere o pedido de intimação, projecta um efeito preclusivo complementar sobre o ulterior exercício do poder administrativo, impedindo, nos termos já expostos, a revogação do acto tácito, não podendo a Administração, mediante a prolação do acto expresso (acto revogatório do acto tácito) vir a fazer valer os factos que incidam na relação jurídica administrativa sobre que se debruçou a sentença mas que já eram anteriormente dedutíveis, mas não foram deduzidos (pela Administração). VII - A aplicação do principio do deduzido e do dedutível implica que o accertamento judicial decorrente do trânsito em julgado da sentença intimatória se estenda também às circunstâncias que podiam e deviam ter sido invocadas no processo de intimação, em termos de obviar ao seu deferimento, legitimando a recusa, ou a falta de emissão do alvará. ANOTAÇÃO : 1. A evolução dos meios de reacção judicial perante a inércia da Adminstração nos procedimentos urbanísticos. 2. A intimação para a emissão de alvará no âmbito dos DLs n.ºs 445/91 e 448/91. 3. Conclusão em face do regime do DL n.º 445/91. 4. Aplicação das teses apresentadas na âmbito do regime actualmente em vigor.