Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 09/10/2008 O regulamento independente no Direito português / anotado por Luís Cabral de Moncada Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.77(Set.-Out.2009), p.16-28 a 2 colns. Processo n.º 371/08. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, REGULAMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, REGULAMENTO INDEPENDENTE / Portugal, DECRETO REGULAMENTAR / Portugal, PROMULGAÇÃO / Portugal, REFERENDA / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL / Portugal I - A lei não define o que é um regulamento independente, mas da conjugação dos n.º 6 e 7 do art. 115.º da CRP/89 (n.º 7 e 8 do art. 112.º da actual), resulta que os regulamentos independentes a que se refere o n.º 6 são aqueles, cuja lei habilitante se limita a definir a «competência subjectiva e objectiva para a sua emissão». II - O regulamento independente deve, nos termos do n.º 6 do citado art. 115.º da CRP/89 (n.º 7 do actual art. 112º), revestir a forma de decreto regulamentar e ser objecto de promulgação pelo Presidente da República, sob pena de se ter como juridicamente inexistente (art. 137.º, b e 140.º da CRP/89, actuais art. 134.º, b) e 137º da actual), necessitando ainda a promulgação de referenda do Governo, sem a qual se considera também juridicamente inexistente (art. 143.º, n.º 1 e 200.º, n.º 1 da CRP/89). III - O Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Micro Empresas (RIME), aprovado pela RCM n.º 154/96, de 17/09, é um regulamento independente. IV - Logo, não tendo obedecido ao formalismo referido em II, padece de inconstitucionalidade formal, pelo que o acto que o aplica é ilegal e deve ser anulado. |