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Analítico de Monografia


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 31/03/2011
Nem tudo o vento levou : Anotação ao Acórdão do TCA-Sul, de 31 de Março de 2011 (proc. 06793/10) / [de] Carla Amado Gomes
In : Direito do Ambiente : Anotações Jurisprudenciais Dispersas / Carla Amado Gomes.- Lisboa : Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2013. - p.31-39. - Publicado na Revista do Ministério Público, n.º 133, 2013, pp. 127-226.


PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, ARTIGO 120.º, N.º 1, AL. A) DO CPTA / Portugal, INAPLICABILIDADE EM CASO DE COMPLEXIDADE JURÍDICA / Portugal, ARTIGO 120.º, N.º 3 DO CPTA / Portugal

I – Sendo o litígio de alguma complexidade jurídica, não é de aplicar a al. a) do n.º 1do artigo 120.º do CPTA. II - O artigo 120.º n.º 3 do CPTA confere ao juiz das providências cautelares amplos poderes de conformação, permitindo-lhe, após audição das partes, adoptar outra ou outras providências em cumulação ou substituição das que tinham sido concretamente requeridas. III - Tal serve para evitar que a tutela cautelar tenha de ser, pura e simplesmente recusada, por desconformidade do pedido com o requisito negativo do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.