Analítico de Periódico PP - 40 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 09/07/1998 Repetição devida ou indevida? / [comentário de] Fernanda Paula Oliveira RevCEDOUA, Coimbra, a.7n.14(2004), p.115-124 Processo n.º 43867. DIREITO DO URBANISMO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, LOTEAMENTO URBANO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal ACÓRDÃO : I - A dispensa de consulta às entidades que devem emitir pareceres, a que alude o n.º 10 do art. 12.º do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização) não traduz uma proibição dessa consulta. II - A Câmara Municipal, como entidade licenciadora que persegue, em primeira linha, o interesse público, não poderia estar, em tal matéria, impedida de colher da JAE, e no âmbito da competência desta entidade, os pareceres ou informações que entenda necessários à sua deliberação, pelo simples facto de o requerente instruir o pedido de licenciamento com parecer previamente colhido junto de tal entidade. III - Na situação descrita no aludido n.º 10, embora dispensada dessa consulta, sempre poderá a entidade licenciadora solicitar novo parecer, quando isso for justificadamente pertinente, como no caso de desconhecimento dos termos exactos em que a consulta teria sido feita pelos requerentes. IV - Nesse caso, o prazo de 45 dias para a Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento conta-se, não da data de recepção do pedido, mas sim do termo do prazo de 30 dias que a entidade consultada tinha para se pronunciar sobre a consulta que lhe foi feita pela entidade licenciadora (arts. 12.º, n.º 6 e 13.º, n.º 5 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo DL n.º 334/95, de 28 de Dezembro). ANOTAÇÃO : 1. Esclarecimento prévio. 2. Consulta a entidades exteriores ao município no âmbito do procedimento de licenciamento: o regime geral dos pareceres. 3. A promoção dos pareceres pelos interessados. 4. Apreciação crítica das teses defendidas no Acórdão em face do novo regime. |