Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. Secção Social, 24/01/1983 Caducidade do exercício do poder disciplinar; artigo 31.º, n.º 1, do regime jurídico do contrato individual do trabalho; greve; desobediência a uma ordem legítima Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.22n.255(Mar.1983), p.425-431 Recurso n.º 3303. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, CADUCIDADE / Portugal, GREVE / Portugal, DESOBEDIÊNCIA / Portugal I - A contagem do prazo da caducidade do procedimento disciplinar cessa, não com o recebimento da nota de culpa ou com a elaboração desta, mas sim a partir do momento da instauração do procedimento disciplinar. II - Também a instauração de um processo de averiguação, desde logo condicionado a transformar-se em processo disciplinar se for apurada matéria para tal, faz cessar a contagem do prazo de caducidade do procedimento disciplinar. III - O pedido da gerência a um chefe de serviço, para indicar quantos e quais os trabalhadores que aderiram a uma greve, para fins de desconto no vencimento, é uma ordem legítima e a recusa reiterada do chefe de serviço a responder a essa ordem constitui violação do dever previsto no n.º 1, alínea c), e no n.º 2, do artigo 20.º, do R.J.C.I.T., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-969, constituindo por isso infracção disciplinar. |