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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno da 1.ª Secção, 04/06/2009
Âmbito dos poderes de controlo governamental no acto de ratificação de planos urbanísticos / anotado por João Miranda
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.89(Set.-Out.2011), p.19-33 a 2 colns.
Processo n.º 797/05.


NULIDADE DE ACÓRDÃO, INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, PROCEDIMENTO, VÍCIOS, CONSELHO DE MINISTROS, PODERES, PLANO DIRECTOR MUNICIPAL

I – A exigência de que se ampliasse a matéria de facto, feita pelo Pleno e parcialmente determinada, foi cumprida pelo aresto da Subsecção que incluiu na factualidade provada os trâmites procedimentais integrantes da matéria a ampliar. II – Se esse acórdão do Pleno deve ser interpretado no sentido restrito de que só se ocupara das insuficiências de facto do aresto da Subsecção, não definindo o direito aplicável – sequer na vertente mínima que concerne à aptidão abstracta dos vícios para afrontarem o acto impugnado – a Subsecção podia, sem infidelidade ao acórdão do Pleno, ocupar-se de alguns dos vícios pela perspectiva de que eles, a existirem, não afectavam o acto. III – A admitir-se que os poderes de controle do Conselho de Ministros aquando da ratificação dos PDM abarcam o respectivo procedimento de formação, deve-se restringi-los às questões de legalidade externa referentes à observância de passos procedimentais tipicamente exigíveis. IV – Assim, o Conselho de Ministros não está em condições – práticas ou jurídicas – de controlar se as soluções do PDM ofendem o princípio da igualdade, ou se a fundamentação das pronúncias camarárias foi satisfatória, ou ainda se os fundamentos do parecer da CCR têm a extensão e a profundidade que seriam desejáveis. V – A identificação dos interesses públicos prosseguidos com a revisão do PDM, que genericamente conste do respectivo regulamento, não tem de ser repetida e particularizada a propósito de cada uma das aplicações em quem o PDM se refracte. VI – A ponderação dos direitos de propriedade afectados pelas soluções urbanísticas adoptadas no PDM há-de fazer-se mediante cotejo com os interesses públicos prosseguidos e deve ser externada nas pronúncias camarárias acerca das reclamações dos interessados – caso em que não haverá o vício de procedimento, nem uma subsequente ilegalidade da ratificação.