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Analítico de Periódico
PP - 4


PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto.Secção Social, 06/06/2005
Contrato de trabalho a termo certo : caducidade vs. despedimento ilícito / [anotação de] Miguel Ribeiro dos Santos
Revista de direito e de estudos sociais, Lisboa, s.2a.46n.2-4(8Abr.-Dez.2005), p.423-442
Processo n.º 0512042.


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO / Portugal, PRAZO DE CADUCIDADE / Portugal, DIREITO À INDEMNIZAÇÃO / Portugal, DESPEDIMENTO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

I - Nos termos do artigo 440.º, 2, al. a) do Código do Trabalho e no caso de despedimento ilícito, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente. II - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo (artigo 388.º, 2 do Código do Trabalho) deve ser calculada em função da data em que o contrato de trabalho terminaria, não fora o despedimento ilícito.