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Analítico de Periódico
PP - 58


PORTUGAL. Tribunal Constitucional.Plenário, 05/05/2010
A nova jurisprudência das taxas municipais pela colocação de painéis publicitários em domínio privado / anotação de Nuno de Oliveira Garcia, Andreia Gabriel Pereira
Direito Regional e Local, Braga, n.15(Jul.-Set.2011), p.25-35 a 2 colns.
Acórdão n.º 177/2010 (Proc.º 742/09).


ALTARQUIAS LOCAIS / Portugal, TAXA / Portugal, PAINEL PUBLICITÁRIO / Portugal, PROPRIEDADE PRIVADA / Portugal

ACÓRDÃO : I - Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do art. 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guímarães, de 09.11.2006, e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do art. 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular. II - O tribunal tem rejeitado a configuração como taxas de receitas em que não se vislumbra que esteja em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semipúblico e em que o ente tributador não “venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico”. III - É de entender, porém, que a distinção a fazer não é entre as remoções que facultam e as que não facultam a utilização de um bem semipúblico, mas entre as que afastam um obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita. IV - A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa a esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade publicitária seja relativamente proibida, ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental”. De forma alguma, este regime pode ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. ANOTAÇÃO : I - Introdução. II - A jurisprudência dos últimos 20 anos. III - A nova decisão (a nova jurisprudência?).