Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 06/03/1980 Responsabilidade do comodante do veículo automóvel / anotado [por] Adriano Vaz Serra Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.114n.3690(1Jan.1982) ; a.114n.3691(1Fev.1982), p.278-288 ; p.309-310 a 2 colns. Artigo em 2 partes ; Processo n.º 068242. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO, MATÉRIA DE FACTO, MATÉRIA DE DIREITO, ÓNUS DA PROVA, DOCUMENTO PARTICULAR, FORÇA PROBATÓRIA, PROVA TESTEMUNHAL, NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA, DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA, EQUIDADE, LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DANOS PATRIMONIAIS, ACÇÃO, INDEMNIZAÇÃO I - Tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação da culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constituem matéria de facto, inapreciável em recurso de revista, salvo ofensa duma disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatória, conforme o n.º 2 do artigo 722.º do Codigo de Processo Civil. II - No empréstimo de um veículo automóvel, por ser o normal, é de presumir a direcção efectiva e o seu uso interessado por parte do respectivo proprietário, a quem incumbe o ónus de prova do contrário, como facto impeditivo do direito invocado, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Codigo Civil. III - A letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras quando não impugnadas - n.º 1 do artigo 374.º do Codigo Civil - fazendo aquele documento prova plena quanto as declarações atribuídas aos seus autores - artigo 376.º, n.º 1, do citado diploma - não assim quanto aos factos nelas compreendidos, excepto se forem contrários aos interesses dos respectivos declarantes, sendo, em tal caso, as declarações indivisíveis à semelhança do que sucede para a prova por confissão - n.º 2 deste último preceito. IV - Assim, tendo o autor junto recibos respeitantes a honorários medicos e a despesas com análises clínicas é o réu impugnado essas quantias por ignorar se tinham existido e não ter obrigação de as conhecer, tal facto tornou-se controvertido pelo que deve ser quesitado e sujeito a prova testemunhal. V - Sempre que o Tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinante, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Codigo de Processo Civil, para a execução de sentença. VI - A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artigo 566.º, n.º 3, do Codigo Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artigo 661.º, n.º 2, do Codigo de Processo Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuizo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta. |