Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 09/10/2008 Violação do prazo razoável e reparação do dano : quantas novidades, mamma mia! / anotado por Isabel Celeste M. Fonseca Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.72(Nov.-Dez.2008), p.28-46 a 2 colns. Processo n.º 319/08. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, ESTADO / Portugal, NEXO DE CAUSALIDADE / Portugal, ATRASO NA DECISÃO / Portugal, PRAZO RAZOÁVEL / Portugal, DANO NÃO PATRIMONIAL / Portugal I - Os tribunais apreciam a violação dos arts. 20.º n.º 1 da CRP e 6.º §1.º da CEDH preenchendo o conceito de "prazo razoável", isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil. II - Nessa apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização. III - Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização. IV - Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado. V - No caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora, não seja elemento exclusivo a ter em conta). VI - Em processo de execução que ao fim de cerca de cinco anos não estava concluído e foi suspenso por ter havido um acordo de pagamento, tendo havido um incidente de habilitação que durou um ano com recurso para a Relação, e necessidade de uma peritagem de avaliação de benfeitorias cujo prazo de realização foi largamente excedido (embora sobreposto ao período de suspensão da instância), podia colocar-se a dúvida quanto a saber se foi ultrapassado o prazo razoável, ainda que para esta espécie se aponte para um prazo médio de dois anos e meio (em geral, para conclusão da acção executiva). Para dissipar a dúvida e verificando-se que o processo esteve um ano a aguardar um despacho judicial que apenas declarou finda a suspensão derivada do incidente de habilitação e ordenou uma notificação aos peritos, deve concluir-se que foi excedido o razoável de modo significativo, injustificado e ilícito, constituindo assim o Estado no dever de indemnizar. VII - Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. VIII - Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu. |