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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Constitucional.1.ª Secção, 24/03/2009
Mandado, por quem? / anotado por Dulce Lopes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.78(Nov.-Dez.2009), p.33-46 a 2 colns.
Acórdão n.º 145/2009 (Proc.º 558/08).


ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS / Portugal, FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL / Portugal, MANDADO PARA ESTRADA EM DOMICÍLIO / Portugal, RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / Portugal

ACÓRDÃO : I - A Lei Constitucional n.º 1/89, de 08/07, constitucionalizou uma jurisdição administrativa autónoma, tormando os tribunais administrativos e fiscais os tribunais comuns para o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Qualquer desvio à ordem constitucional tipicamente competente terá de provir de acto da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo - art. 165.º, n.º 1. alínea p), da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, sob pena de inconstitucionalidade orgânica. II - O legislador ordinário pode atribuir pontualmente a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que tais desvios se monstrem providos de fundamento material razoável e desde que, pelo seu número ou importância, não esvaziem do seu âmago essencial a competência dos tribunais administrativos. III - O n.º 3 do art. 95.º do DL n.º 555/99, de 16/12, ao atribuir ao juiz da comarca a competência para a emissão de mandado para entrada no domicílio para fiscalização de obras, foi emitido sem credencial parlamentar e é inovador. Anteriormente, estando em causa o exercício de função administrativa integrante do poder das autarquias locais, na ausência de previsão legal expressa e face ao disposto no art. 212.º, n.º 3, da CRP, tal competência cabia aos tribunais administrativos. ANOTAÇÃO : I. Situações que convocam a obtenção de mandado. II. Caracterização do mandado. III. Da inconstitucionalidade da emissão do mandado pelos tribunais judiciais. IV. Do enquadramento processual dos mandados.