Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 15/12/1999
O equívoco da discriminação plurisubjectiva na tutela de um mítico personagem : de Jhering a Giannini / [comentário de] Luís Filipe Colaço Antunes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.30(Nov.-Dez.2001), p.20-32 a 2 colns.
Processo n.º 43704.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, LEGITIMIDADE PROCESSUAL / Portugal, INTERESSES DIFUSOS / Portugal, ACÇÃO POPULAR / Portugal

I - A acção popular é o meio processual adequado à defesa dos interesses difusos que não se mostrem individualmente apropriados. II - A legitimidade procedimental para a protecção dos interesses difusos, conferida pelo art. 53.º, n. 1, alínea a), do CPA, pressupõe que o cidadão respectivo haja sofrido, ou possa sofrer, pessoalmente uma lesão em resultado de agressão a tais interesses causada por actuação administrativa, o que caracteriza uma hipótese de apropriação individual dos interesses difusos em questão. III - O cidadão detentor da legitimidade procedimental dita em 1 tem legitimidade processual para recorrer contenciosamente do acto administrativo culminante do procedimento gracioso e que se apresente como ofensivo daqueles interesses. IV - Dispõem de legitimidade activa para recorrer de um acto administrativo que licenciou um projecto de obras os cidadãos que, afirmando que o acto prejudica interesses gerais relacionados com o ambiente e a qualidade de vida, invocam factos que tornam credível que o acto causará uma agressão a tais interesses e que os apresentam como directa e pessoalmente prejudicados por essa agressão.