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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 27/03/90
Processo disciplinar; vicios do acto punitivo (arguição oportuna); prescrição do procedimento disciplinar; infracção disciplinar (acumulação de emprego ou cargo publico com actividade privada)
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.30n.359(Nov.1991), p.1183-1195
Proc.º 23088.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, VÍCIOS DO ACTO PUNITIVO / Portugal, SANÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, ACUMULAÇÃO DE CARGOS / Portugal, CARGO PÚBLICO / Portugal

I - Não pode conhecer-se de uma arguição que so consta das alegações e não da petição de recurso - no caso, a preterição da formalidade de processo disciplinar - se o recorrente, conhecedor da tramitação do processo disciplinar que lhe foi instaurado e da acusação que nele lhe foi presente, não arguiu logo na petição tal preterição. II - Manifestado por quem tinha competência relevante para o fazer - o Secretário de Estado - o exercício do poder disciplinar, no sentido de ser instaurado o procedimento disciplinar, e esse o momento relevante para se contar o início do prazo prescricional, do procedimento disciplinar, à luz do art. 4, n.º 2, do DL. 24/84, de 16 de Janeiro, no havendo que atender a despachos posteriores que foram ditados face a dificuldades surgidas quanto a instauração e formalização do processo disciplinar. III - Para haver sancionamento disciplinar, no quadro do art. 25, n.º 2, d), do citado DL. 24/84, reportado a uma situação de acumulação de um emprego ou cargo público com uma actividade privada, tem de verificar-se uma violação dos deveres funcionais pelo exercício dessa actividade, por via do reconhecimento, no despacho fundamentado ai previsto, da incompatibilidade entre os deveres e a actividade privada, acrescendo o desrespeito pela injunção contida no despacho.