Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 09/10/1990 Inaplicabilidade do disposto no artigo 22.º da Constituição à responsabilidade decorrente do exercício da função jurisdicional / [anotação de] J. J. Gomes Canotilho Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3804(1Jul.1991), p.77-86 a 2 colns. Processo n.º 25101. DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL / Portugal, PRISÃO PREVENTIVA / Portugal, PROCESSO PENAL / Portugal, ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / Portugal, FUNÇÃO JUDICIAL / Portugal, ACTO DE GESTÃO PÚBLICA / Portugal, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA / Portugal, APLICAÇÃO SUPLETIVA / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal I - O art. 22.º da Constituição não abrange a responsabilidade decorrente da função jurisdicional, nomeadamente das funções judiciais de natureza penal. II - A prisão preventiva no âmbito da acção penal só gera responsabilidade para o Estado, constituindo-o no dever de indemnizar o lesado, se praticada contra o disposto na Constituição e na lei. III - Tal dever indemnizatório e apenas aquele que resultar dos termos que a lei estabelecer, como os do art. 690.º do C.P. Penal (erro judiciario) e 1085.º do C.P. Civil (peita, suborno ou concussão dos magistrados). IV - O Dec-Lei n.º 48051, de 21-11-67, não abrange a função jurisdicional já que esta não integra a chamada Administração, e os actos judiciais no âmbito daquela função jurisdicional não suportam a qualificação de "actos de gestão pública". V - A consagração de responsabilidade do Estado, em certos casos, por actos de função jurisdicional exclui concomitantemente qualquer responsabilidade por situações não previstas em tais textos, pelo que não pode aplicar-se supletiva ou extensivamente o disposto no Dec-Lei n.º 48051. |