Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 06/02/2010 A Fixação da Contrapartida por Auditor Independente em OPA / [comentário de] Pedro Costa Gonçalves Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.140n.3964(Set.-Out.2010), p.39-67 a 2 colns. Processo n.º 6029/10. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DECISÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, OPA / Portugal, AUDITORIA / Portugal, DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal ACÓRDÃO : I - São impugnáveis as decisão materialmente administrativas, ainda que proferidas por entidades privadas não integradas na Administração Pública, desde que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo. II - O acto de fixação do valor mínimo de contrapartida de uma OPA obrigatória, praticado pelo Auditor Independente, ao abrigo do artigo 188.º n.º 2 do CVM, pode ser impugnado nos tribunais administrativos. III - Todavia, se o relatório do Auditor Independente revestir natureza exclusivamente técnica, o mesmo é inatacável quanto à sua substância, inserindo-se no domínio da discricionariedade técnica. IV - Não existe “periculum in mora” se a recusa do registo de uma OPA obrigatória se deve a incumprimento exclusivamente imputável ao oferente. ANOTAÇÃO : Preliminares. 1. O sentido da regulamentação da OPA; em especial, a OPA obrigatória. 2. A contrapartida mínima da OPA obrigatória. 3. A questão do controlo administrativo da contrapartida da OPA obrigatória. 3.1. Ausência de controlo administrativo da contrapartida mínima. 3.2. Sistema de controlo administrativo da contrapartida mínima. 3.3. O sistema instituído pela Directiva 2004/25/CE. 3.4. O sistema instituído no direito português. 4. O procedimento administrativo de controlo da OPA obrigatória. 4.1. O controlo e a fixação da contrapartida mínima de OPA obrigatória como competências públicas autoritárias. 4.2. A figura do auditor independente. 4.2.1. Designação pública do auditor independente. 4.2.2. O auditor independente como entidade privada com poderes públicos. (4.2.2. bis). Excurso: a gestão dos mercados de valores mobiliários como um sector clássico da delegação de funções e competências públicas em entidades particulares. 4.2.3. Natureza e regime jurídico do acto de fixação da contrapartida mínima, particado pelo auditor independente. 4.2.3.1. Natureza jurídica. 4.2.3.2. Regime jurídico. a) No domínio das regras de procedimento administrativo. b) No domínio das regras de impugnação contenciosa. 4.2.3.3. Conclusão. |