Analítico de Periódico PP - 6 | |
PORTUGAL. Procuradoria-Geral da Republica, 20/12/1979 Processo administrativo gracioso : Tribunal de Contas : responsabilidade do Estado / [parecer de] José Narciso da Cunha Rodrigues Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n.298(Julho1980), p.5-25 Parecer n.º 138/79. PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO / Portugal, COMUNICAÇÃO / Portugal, PARECER / Portugal, TRIBUNAL DE CONTAS / Portugal, VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS / Portugal, EFEITO FINANCEIRO DO VISTO / Portugal, ACTO / Portugal, CONTRATO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, EFICÁCIA / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / Portugal, FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / Portugal, TRIBUNAL / Portugal 1 - O disposto nos artigos 526.º e 539.º do Codigo de Processo Civil não e aplicavel ao processo administrativo gracioso. 2 - Esta sujeito a visto do Tribunal de Contas um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Estado e um particular, em que este se obriga a retirar o arvoredo existente em terrenos destinados a alagamento por uma barragem de aproveitamento hidroagricola em troca da apropriação das arvores e produtos afins. 3 - A falta de visto do Tribunal de Contas determina a não produção dos efeitos financeiros do contrato. 4 - Compreendem-se na ineficacia financeira de um contrato tanto a obrigação de prestar como a obrigação de indemnizar. 5 - O principio formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato a visto do Tribunal de Contas e a contraparte não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão. 6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia por falta de visto do Tribunal de Contas abrange o ressarcimento dos prejuizos ocasionados por incumprimento ou cumprimento defeituoso. 7 - Não cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados. 8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento em responsabilidade do Estado, a Administração pode actuar por via transaccional, segundo criterios de oportunidade que tenham em conta o interesse publico, ou aguardar que o interessado deduza a apreciação jurisdicional da pretensão. 9 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais. |