Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 26/07/2000
Os limites do princípio da adequação formal e o direito à regulação provisória de relações jurídicas controvertidas / anotado por Pedro Machete
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.29(Set.-Out.2001), p.35-46 a 2 colns.
Processo n.º 46382.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA / Portugal, PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / Portugal

ACÓRDÃO : I - A ausência de motivação jurídica da sentença, determinante de nulidade, deve ser total, pois só assim os seus destinatários ficam na ignorância das razões pelas quais o tribunal perfilhou aquela decisão, ficando, por outro lado, o tribunal superior impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que presidiu à decisão. II - Através da actual redacção do n.º 4 do art. 268.º da Constituição está garantida a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo de medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados. III - Não estando expressamente previsto, na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao tribunal proceder à necessária adequação formal, seguindo a regra constante no art. 1.º da mesma LPTA que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil. IV - É de adaptar ao pedido de providência cautelar para imposição de determinada conduta à Administração a forma processual prevista nos arts. 86.º a 91.º da LPTA, a qual, garantindo o objectivo que o requerente visa obter, soluciona simultaneamente o problema da coerência e compatibilização do sistema na medida em que condiciona o seu uso aos casos em que os interesses a tutelar não sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia de acto administrativo. V - Nos termos da tramitação prevista nos aludidos arts. 86.º a 91.º da LPTA, na qual não está previsto qualquer motivo específico de rejeição da petição, esta só pode ser rejeitada se for inepta, ou revele que o pedido é manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, outras razões insupríveis de rejeição de natureza dilatória. VI - Não pode ser liminarmente rejeitada a petição com fundamento na falta de documentos probatórios ou por falta de elementos materiais de apreciação que o juiz possa reputar úteis para a apreciação do mérito do pedido. ANOTAÇÃO : A) A decisão. B) A adequação formal da intimação para um comcportamento em vista da garantia da tutela cautelar contra a Administração.