Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Pleno, 01/10/1997 Há notificar e notificar, há conhecer e impugnar / anotado por Maria Fernanda Maçãs Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.13(Jan.-Fev. 1999), p.10-14 a 2 colns. Processo n.º 29575. DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE / Portugal, DELEGAÇÃO DE PODERES / Portugal, PRAZO DE RECURSO / Portugal, ACTO CONFIRMATIVO / Portugal, GUARDA FISCAL / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, REFORMA COMPULSIVA / Portugal, PENA DISCIPLINAR / Portugal, SANÇÃO ESTATUTÁRIA / Portugal, LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / Portugal, REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR / Portugal I - A reforma compulsiva é não só pena disciplinar como medida estatuária, aplicável em sequência da avaliação individual, nos termos dos arts 99.º e segs. do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal - arts. 24.º e 56.º, n.º 3, alínea a), desse Estatuto. II - A disposição do art. 96.º do regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL n.º 142/77, de 09/04, só abrange a decisão proferida em processo disciplinar. A notificação de acto de imposição de uma medida estatuária rege-se pelo regime dos arts. 30.º e 31.º da LPTA. III - O interessado pode usar da faculdade do n.º 1 do art. 31.º da LPTA no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos na artigo anterior. Porém, se a não usar, o ónus apenas recai sobre ele quando tiver existido uma notificação do acto que contenha os seus elementos essenciais, ou seja, o autor, o sentido e a data da decisão. |