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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 16/01/2003
Infracção disciplinar continuada ou princípio da unidade da infracção disciplinar? / anotado por Luís Vasconcelos Abreu
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.44(Mar.-Abr.2004), p.17-29 a 2 colns.
Processo n.º 604/02.


DIREITO DA FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

I - Os recursos jurisdicionais são meios de obtenção do reexame, da reforma das decisões do tribunais inferiores e não vias de obtenção de decisões novas. II - Sem embargo, serão de considerar na decisão os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, com influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida e que se hajam produzido ou de que só haja conhecimento posteriormente à interposição do recurso contencioso. III - Para que tal conhecimento se realize mister é que a parte que invoque tais factos demonstre a sua superveniência ou o seu conhecimento só depois de findarem os prazos da sua normal invocação e que a invocação se realize antes do início do prazo de vistos. IV - Embora não especialmente prevista no ED/84, a figura da infracção continuada é de admitir no direito disciplinar, designadamente no direito disciplinar administrativo, aplicando-se, aqui, subsidiariamente a norma do art. 300.º do C Penal. V - Na infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição inicia-se, apenas com a prática do último acto que integra a continuação. VI - O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas. VII - Não obsta à consideração da continuação infraccional a existência de várias pessoas que possam ter sido lesadas pela conduta do arguido, podendo ser irrelevante o requisito de conexão temporal, se se mantiverem as condições externas em que ocorrerem as infracções. VIII - Os prazos referidos nos arts. 45.°, 57.°, 64.°, 65.° e 66.° do ED/84 têm natureza meramente ordenadora e disciplinadora do procedimento e o seu excesso não determina a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir. IX - A localização temporal da infracção com alguma imprecisão não constitui nulidade se não tiver sido possível localizá-la com maior exactidão.