Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 02/04/1998 Relação de emprego público versus contrato de avença : critérios de qualificação / [comentário de] Francisco Liberal Fernandes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.11(Set.-Out.1998), p.45-59 a 2 colns. Acórdãos n.ºs: 43355, de 02/04/1998 e 43338, de 05/05/1998. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DIREITO DA FUNÇÃO PÚBLICO / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, CONTRATO DE AVENÇA / Portugal CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE AVENÇA, DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA JURÍDICA. ACTO DE ADJUDICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO CONTENCIOSO. I - A relação de emprego público constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, revestindo este último as modalidades de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo (arts..3.º, 4.º e 14.º do DL. n.º427/89, de 7/12). II - A Administração pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para a execução de trabalhos de carácter não subordinado (art. 10.º do DL n.º 184/89, de 2/6), entre os quais os de tarefa e avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços (arts. 17.º, n.º 1, do DL n.º 41/84, de 3/2, conjugado com o DL n.º 55/95, de 29/3). III - O contrato de avença não confere ao particular contratado a qualidade de agente administrativo. IV - O despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, que adjudica aos candidatos ordenados nos primeiros lugares do concurso público para a contratação de juristas em regime de avença a prestação de serviços objecto do contrato consuliadoria em matéria de contra-ordenações -, não integra acto administrativo relativo ao funcionalismo público, pois que não define uma situação decorrente de uma "relação jurídica de emprego público". V - Compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso daquele acto administrativo. COMPETÊNCIA DO TCA. SITUAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. CONTRATO DE AVENÇA. CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSULTADORIA JURÍDICA. I - Segundo o art.17.º, n.º3, do DL. n.º 41/84, de 3/2, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício. II - Configura-se como relação [uridica de emprego público, nomeadamente para os efeitos do disposto no art, 104.º do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um uinculo de subordinação mais ou menos forte. III - Constitui matéria relativa à definição de uma relação jurídica de emprego público o recrutamento de juristas para prestar serviço subordinado de consultadoria no âmbito da Direcção-Geraí de Viação, contratados por prazo certo, ainda que tal contrato fique sujeito às regras do direito laboral e não confira aos contratados a qualidade de funcionários ou agentes (art. 14.º do DL n.º 427/89). IV - Compete ao TCA conhecer dos actos administrativos relativos àquela matéria (art. 40.º, alínea b), do ETAF). |