Analítico de Periódico PP - 45 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 10/12/2009 Declarações liberatórias e renúncia a créditos laborais : STJ - Acórdão de 10 de Dezembro de 2009 / [anotado por] João Leal Amado Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.138n.3958(Set.-Out.2009), p.55-64 Recurso n.º 884/07.1TTSTB.S1, 4.ª Secção. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, CRÉDITO LABORAL / Portugal, REMISSÃO ABDICATIVA / Portugal, INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL / Portugal, ACEITAÇÃO DA PROPOSTA / Portugal, DEPOIMENTO DE PARTE / Portugal, FORÇA PROBATÓRIA / Portugal, DIREITOS DOS TRABALHADORES / Portugal ACÓRDÃO : 1. O depoimento de parte, quando não resulte em confissão, constitui um simples elemento probatório a apreciar de acordo com o prudente critério do julgador, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Tendo o trabalhador declarado que, recebida determinada quantia, nada mais tinha a haver ou receber do empregador, «seja a que título for, mormente a título de créditos emergentes do dito contrato de trabalho, sua violação ou cessação», tal declaração negocial configura uma inequívoca declaração negocial abdicativa, através da qual o mesmo renunciou a todos os créditos — conhecidos ou não — emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação. 3. O artigo 863.º do Código Civil não exige que o consentimento do devedor — a aceitação da proposta de remissão — seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita e válida como tal, nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil. ANOTAÇÕES : 1. Quitação ou remissão? 2. Renúncia válida? 2.1. Um negócio com interesse para ambas as partes? 2.2. A prescrição e a revogação. 2.3. A renúncia pós-contratual. |