Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 05/05/1998 Natureza jurídica do acto de aprovação municipal do projecto de arquitectura / anotado por João Gomes Alves Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.17(Set.-Out.1999), p.13-16 a 2 colns. Processo n.º 43497. - O texto integral do acórdão foi publicado no n.º 13 destes Cadernos, p. 42, com anotações de Fernanda Paula Oliveira. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ARQUITECTURA / Portugal, LICENÇA MUNICIPAL / Portugal, ALVARÁ / Portugal, LICENÇA DE CONSTRUÇÃO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal I - O acto de aprovação de projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para, por si próprio e desde logo, ter eficácia lesiva, imediata e efectiva, da esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento, não tendo, por isso, tais contra-interessados o direito de o impugnar contenciosamente. II - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os casos previstos na lei. Tal ocorre quando se trata da intempestividade do recurso contencioso (cfr. art. 29.º da L.P.T.A.). III - Não constitui acto administrativo revogatório um despacho que contém mera "proposta" para a prática de facto tendente a "expurgar" acto anterior de certas ilegalidades. IV - A caducidade do alvará de licença de construção implica a necessidade de "novo licenciamento" da obra, para a sua conclusão, não afectando o "licenciamento" tutelado por esse alvará, que legitíma as obras já efectuadas, e que persiste na ordem jurídica. V - Nenhuma disposição legal permite atender a razões ponderosas ou de força maior para desrespeitar o regulamento do loteamento. Nessas circunstâncias, pode o interessado requerer a alteração das especificações do alvará do loteamento (art. 36.º do D.L. 448/91, de 29/11). VI - O desuso não é fundamento para a inobservância das especificações do alvará, mesmo que estas sejam inexequíveis. VII - É nulo o acto que viole o disposto em alvará de loteamento em vigor. VIII - Os princípios da igualdade e da proporcionalidade constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, não relevando, assim, no domínio da actividade vinculada. |