Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo.1.º Juízo, 24/01/2002
Do tratamento de dados pessoais sensíveis / anotado por José Augusto Sacadura Garcia Marques
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.39(Maio-Jun.2003), p.p.44-62 a 2 colns.
Processo n.º 3023/99.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, INFORMÁTICA JURÍDICA / Portugal, PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal

I - A concessão de prazo inferior ao de 10 dias para a audiência escrita prevista no art. 101.º, n.º 1, do CPA só é fonte de anulação do acto que vier a ser proferido se ficar demonstrado que o encurtamento exerceu de facto influência nefasta na organização da resposta, diminuindo desse modo o objectivo garantístico para que tende a existência de tal formalidade e que é, como se sabe, a participação do interessado na formação da decisão final. II - Tendo o interessado requerido uma diligência ao abrigo do n.º 3, do art. 101.º do CPA, caberá à Administração um rigoroso papel de análise do objectivo pretendido com a sua realização, de modo a realizá-la se for pertinente, e negá-la se a achar inconveniente e dilatória. Tudo dependerá, pois, do juízo de utilidade que o órgão instrutor retirar da requerida diligência, sem prejuízo, porém, da impugnação do acto final com o fundamento (a demonstrar) de que a omissão lesou efectivamente direitos e interesses relevantes do requerente. III - O n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 67/98, de 26/10 (diploma que recebe na ordem interna a Directiva n.º 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, de 24/10/95) estabelece uma excepcionalidade à proibição geral prevista no n.º 1 de tratamento de dados pessoais referentes, entre outras coisas, à saúde e à vida sexual das pessoas, incluindo os dados genéticos. Nessa excepcionalidade permissiva cabem todas as situações de tratamento de dados, sem discriminação de fins e, por isso, indiferenciadas. IV - Essa permissão deriva de duas fontes: 1.ª - disposição legal expressa; 2.ª - autorização da CNPD. V - O n.º 4 desse artigo também permite o tratamento de dados, mas agora assente no princípio da determinação dos fins. Enquanto a disposição anterior (n.º 2) não era exigente quanto aos objectivos do tratamento, aqui os fins surgem devidamente especificados e verdadeiramente condicionantes. VI - Por outro lado, o mesmo n.º 4 estabeleceu uma legitimação activa para o tratamento dos dados a dois tipos de pessoas: a) - profissionais de saúde obrigados a sigilo; b) - quaisquer outras igualmente sujeitas a segredo profissional. VII - Finalmente, a mesma disposição (n.º 4) ainda submete e condiciona o tratamento ao princípio da necessidade: o tratamento de dados referentes à saúde e vida sexual das pessoas só e de permitir quando ele for necessário para efeitos de «medicina preventiva», de «diagnóstico médico», etc. Ou seja, só é possível o tratamento quando a operação for necessária, e portanto essencial e imprescindível, à realização de um daqueles específicos fins. VIII - Enquanto o n.º 4 do art. 7.º assenta num imperativo estado de necessidade, no n.º 2 o motivo invocado pode já ser o da mera utilidade: o tratamento pode ser permitido desde que se mostre útil ao «interesse público importante». Mas para além disso, é forçoso que esse tratamento se mostre «indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias» dos interessados (1.ª condição) ou que o «titular dos dados» tenha dado «o seu consentimento expresso para esse tratamento» (2.ª condição). Tal consentimento, contudo, tem que ser dado para um determinado tratamento concreto e, por isso, a este tem que ser anterior. IX - Apesar de os farmacêuticos estarem sujeitos a segredo, e mesmo que as farmácias se integrem num sistema de saúde, não está demonstrado que o SIFARMA 2000 (projecto apresentado à CNPD pela Associação Nacional de Farmácias para tratamento daqueles dados) se mostre necessário à realização dos fins específicos previstos na norma (n.º 4). Da mesma maneira, podendo o projecto SIFARMA ser um instrumento útil ao interesse público, também não está apurado que o SIFARMA seja indispensável à execução das atribuições legais e estatutárias quer da ANF, quer das Farmácias que representa.