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Analítico de Monografia


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 28/03/2012
Tudo ao molho e fé na jurisdição administrativa : pluralidade de sujeitos públicos e privados e competência dos tribunais administrativos em acção de responsabilidade civil pública : Anotação ao Acórdão do STA, de 3 de Março de 2010, proc. 0278/09 / [de] Francisco Paes Marques
In : Direito da responsabilidade civil extracontratual das Entidades Públicas : anotações de jurisprudência / coordenadores Carla Amado Gomes, Tiago Serrão.- Lisboa : Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2013.- p.75-82.


RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, PERSONALIDADE JUDICIÁRIA / Portugal, LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal, LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / Portugal

I - A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. III - Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1, alo a), 265.º, n.º 2, ou dos art.ºs 325.º e segs. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. IV - Tal solução não viola o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos art.ºs 20.º e 268.º n.º 4 da CRP. V - O n.º 7 do art. 10.º do CPA configura uma regra de legitimidade plural passiva, que permite que a acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que sejam particulares), quando o envolvimento destes se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa. VI - Sendo esse o caso de numa acção com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra duas entidades (Estado e entidade proprietária de um Jardim de Infância integrado na rede escolar pública), inseridas numa relação jurídico-administrativa com os autores da acção e em que é imputada a verificação de um acidente escolar de que resultaram os eventos danosos, ser também imputada responsabilidade na produção do mesmo acidente à entidade (particular) proprietária de um complexo de piscinas. VII - Na situação anteriormente descrita, estando definida a competência da jurisdição administrativa por força da natureza da relação jurídica que intercede entre os AA. e as referidas entidades públicas, ao abrigo do disposto no art. 10.º n.º 7 do CPTA, também a acção podia ser proposta, contra a referida entidade particular. VIII - Face ao preceituado no art.º 1893.º, n.º 1, do Cód. Civ., falece legitimidade aos pais responsáveis pela prática de actos ilegais [em contravenção ao disposto no seu artigo no 1889.º n.º 1, alíneas i) e o)] para requerer a sua anulação.