Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 40


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 20/02/2002
Loteamento, acessão e usucapião : encontros e desencontros / [comentário de] António Pereira da Costa
RevCEDOUA, Coimbra, a.6n.11(2003), p.91-105
Processo n.º 47854.


DIREITO DO URBANISMO / Portugal, LOTEAMENTO URBANO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, PRÉDIO RÚSTICO / Portugal, DIREITO DE PROPRIEDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal, USUCAPIÃO / Portugal

ACÓRDÃO : I - A divisão de um prédio rústico em várias parcelas não constitui, só por si, uma operação de loteamento, pois, só o será se um dos lotes, pelo menos, se destinar imediata ou subsequentemente a construção urbana. II - Constatando-se que, após a divisão de um prédio rústico se vieram a efectuar obras de urbanização nos terrenos por aquele abrangidos, os actos que a concretizaram devem ser qualificados como operações de loteamento, para efeitos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, passando o licenciamento de qualquer construção urbana na área do prédio dividido a depender de prévio licenciamento de uma operação de loteamento. III - Esta destinação subsequente a construção urbana não tem qualquer efeito sobre a validade do acto ou actos de divisão do prédio, estando a validade dependente apenas das regras sobre fraccionamento de prédios rústicos, pelo que a eventual ilegalidade das operações de loteamento tem apenas o alcance de inviabilizar o licenciamento de construções urbanas, não afectando a possibilidade de utilização do prédio resultante do fraccionamento como rústico. IV - A construção de uma vedação de um prédio rústico, correspondendo ao exercício de um direito de tapagem imanente ao direito de propriedade, não constitui uma construção urbana, nem é incompatível com a utilização dos solos por ele abrangidos para fins agrícolas. COMENTÁRIO : 1. Justificação do tema. 2. A posição dos tribunais comuns. 2.1. Acessão industrial imobiliária. 2.2. Usucapião. 2.3. Qual a melhor de entre as soluções dos tribunais comuns? 3. A posição do acórdão anotado.