Analítico de Periódico PP - 33 | |
CANAS, Vitalino Nacionalidade portuguesa depois de 2006 / Vitalino Canas Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, v.48n.1-2(2007), p.509-538 Conferência proferida na Faculdade de Direito de Lisboa, em 16 de Fevereiro de 2006, no âmbito do "Seminário de Direito da Nacionalidade e da Cidadania", organizado pelo Instituto de Ciencias Jurídico-Políticas. No momento da revisão para publicação inseriu-se a referência à Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, e ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que não constavam da versão inicial do texto, por este ser anterior à publicação daquela Lei Orgânica e do Decreto-Lei. DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, NACIONALIDADE / Portugal, UE, IMIGRAÇÃO / Portugal, LEGISLAÇÃO / Portugal, CIDADANIA EUROPEIA 1 - ANTECEDENTES. 2 - RAZÕES JUSTIFICATIVAS DA REFORMULAÇÃO DA LEI DA NACIONALIDADE OU CIDADANIA. A) Razões demográficas. B) Razões políticas. i - Lei excessivamente restritiva. ii - Luta pela escala/dimensão. C) Razões sociais. i - Combate ao desenraizamento da sugenda e terceira geração de imigrantes. D) Razões de justiça. E) Razões jurídicas. i - Convenção Europeia sobre a nacionalidade. ii - Desaparecimento de territórios sob administração portuguesa. iii - Necessidade de densificação do conceito de residência para efeitos da lei da nacionalidade. iv - Necessidade de regular melhor os casos de atribuição ou aquisição de nacionalidade por cidadãos da União Europeia. 3 - PRINCIPAIS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO. 4 - TRAÇOS INALTERADOS DO SISTEMA. a) Sistema misto, com predomínio do jus sanguinis. b) A aquisição da nacionalidade portuguesa não implica a perda de outra. 5 - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS. a) Sentido geral da reforma: alargamento dos mecanismos de aquisição e atribuição da nacionalidade.b) Em especial. i - No âmbito da cidadania originária. 1) Por efeito da lei. 2) Por efeito da vontade. ii - No âmbito da cidadania não originária. 1) Por efeito da vontade. 2) Por adopção. 3) Por naturalização. a) Introdução da naturalização como direito subjectivo de natureza potestativa. b) Atenuação do requisito da maioridade ou emancipação na naturalização. c) Consagração de uma conexão relevanta. d) Supressão e reformulação de requisitos para a concessão da nacionalidade por naturalização. iii - Reforço do critério do jus soli. iv - Reforço do critério do jus sanguinis. v - Alterações incidentes sobre o requisito da residência. vi - Atribuição ou aquisição de nacionalidade por cidadãos da União Europeia. vii - Reforço do critério dos serviços relevantes. viii - Redução de situações de apatridia. ix - Não exigência, em alguns casos, de residência legal de progenitor. x - Reformulação do regime da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção. xi - Articulação com a lei dos estrangeiros. xii - Cumprimento da Convenção Europeia sobre Nacionalidade. xiii - Alteração do foro do contencioso da nacionalidade. 6 - APLICAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO. BIBLIOGRAFIA. ANEXO - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. |