Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 02/02/2005
Vias procedimentais em matéria de legalização e demolição : quem, como, porquê? / anotado por Dulce Lopes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.65(Set.-Out.2007), p.27-38 a 2 colns.
Processo n.º 633/04.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENCIAMENTO DE OBRAS / Portugal, OBRAS NÃO AUTORIZADAS / Portugal, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

I – A proibição de demolir obras clandestinas que possam ser legalizadas é corolário do princípio constitucional da necessidade, que obsta a que sejam impostas aos particulares restrições desnecessárias. II – Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, satisfazem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os virem a satisfazer, não é permitida a demolição (art. 167.º do R.G.E.U.). III – Essa apreciação da satisfação ou possibilidade de satisfação dos requisitos legais e regulamentares tem de anteceder a ordem de demolição prevista no art. 165.º do mesmo diploma, independentemente de existir ou não pedido de legalização apresentado pelo interessado.