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Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal Constitucional.Plenário, 24/01/2006
O arco temporal do facto tributário e a retroactividade dos impostos / anotado por José Casalta Nabais
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.59(Set.-Out.2006), p.12-23 a 2 colns.
Acórdão n.º 63/2006 (Proc.º 392/05).


DIREITO FISCAL / Portugal, RETROACTIVIDADE FISCAL / Portugal, JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL / Portugal

1 — É inconstitucional, por violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no art. 103.º, n.º 3, da CRP, a norma constante dos arts. 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao DL n.º 43/98, de 3/3, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. II — A consideração do princípio da proibição da retroactividade dos impostos — consagrado no referido art. 103.º, n.º3, e fundado, em geral, no princípio da protecção da confiança, inerente à ideia de Estado de direito democrático, e no princípio da capacidade contributiva — justifica a relevância atribuída ao acto voluntário através do qual (e ao momento em que) é requerido o licenciamento de construção ou de obra. É que, no momento em que apresentou o requerimento para licenciamento de construção ou de obra, momento anterior ao da entrada em vigor do diploma em apreço, o titular do prédio não podia contar com a aplicação da Contribuição Especial, pela razão simples de que tal tributo não havia ainda sido criado.