Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 20/11/1997
Há notificar e notificar, há conhecer e impugnar / anotado por Maria Fernanda Maçãs
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.13(Jan.-Fev. 1999), p.14-18 a 2 colns.
Processo n.º 41719.


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE / Portugal, DELEGAÇÃO DE PODERES / Portugal, PRAZO DE RECURSO / Portugal, ACTO CONFIRMATIVO / Portugal, MENÇÃO DA DELEGAÇÃO / Portugal

I - O problema da confirmatividade do acto só se coloca quando o acto alegadamente confirmando seja, de "per si" recorrível contenciosamente. lI - A invalidade ou a irregularidade da notificação não é passível de afectar a validade do acto administrativo notificado. III - A notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos, antes se configurando como mero requesito de eficácia. IV - Se a notificação não contiver os elementos essenciais a que estava vinculada, por força dos arts. 30.° da LPTA e 68.° do C.P.A., não se poderá ter por verificado o requisito de eficácia objectiva em relação ao acto notificado, que assim, não será oponível ao interessado em causa. V - A exigência contida na alinea b), do n.º 1, do art. 68.° do C.P.A. passa não só pela menção do autor do acto, como também pela qualidade em que agiu, quando se tenham exercido poderes delegados ou subdelegados. VI - Não se pode rejeitar o recurso contencioso, com fundamento na confirmatividade do acto impugnado, quando a notificação do acto alegadamente confirmado não obedece aos requisitos legalmente previstos. VII - O art. 38.° do C.P.A. obriga o orgão delegado ou subdelegado a mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação. VIll - Tal menção constitui formalidade essencial, que só se degrada em não essencial, quando o destinatário interpõe recurso contencioso, revelando ter conhecimento da delegação ou subdelegação.