Biblioteca TACL


Monografia
0779DTa 12


PORTUGAL. Leis, decretos, etc.
Legislação do trabalho / Jorge Leite, F. Jorge Coutinho de Almeida.- 5.ed. rev. e act.- Coimbra : Coimbra Editora, 1991.- VII,788p. ; 24 cm
ISBN 972-32-0470-3 (Brochado) : Compra


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO / Portugal, RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO / Portugal, FORMAÇÃO PROFISSIONAL / Portugal, EMPREGO / Portugal, DESEMPREGO / Portugal, ACIDENTES DE TRABALHO / Portugal, HIGIENE NO TRABALHO / Portugal, SEGURANÇA NO TRABALHO / Portugal, OIT, CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, CARTA SOCIAL EUROPEIA, DIREITO COMUNITARIO DO TRABALHO, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLITICOS, CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, DIREITO A GREVE / Portugal, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Portugal

PARTE I — CONSTITUIÇÃO, ELABORAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E NORMAS INTERNACIONAIS. A - CONSTITUIÇÃO E ELABORAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. [1] Constituição da República Portuguesa, de 2-4-76. [2] Elaboração das leis do trabalho — L 16/79, de 26-5. B - PACTOS INTERNACIONAIS. [3] Declaração Universal dos Direitos do Homem — publicada pelo Aviso de 9-3-78. [4] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos — aprovado pela L 29/78, de 12-6. [5] Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais — aprovado pela L 45/78, de 11-7. [6] Convenção Europeia dos Direitos do Homem — aprovada pela L 65/78, de 13-10. [7] Carta Social Europeia — aprovada pela Res. AR de 21/91, de 6-8. C - CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. [8] Convenções e Recomendações — lista cronológica. D - DIREITO COMUNITÁRIO EUROPEU. [9] Actos comunitários em matéria social — lista cronológica. PARTE II — RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO. A - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. [1] Regime jurídico do contrato individual de trabalho — DL 49 408, de 24-11-69. [2] Trabalho de estrangeiros - DL 97/77, de 17-3. [3] Igualdade e não-discriminação em função do sexo — DL 392/79, de 20-9. B - TEMPO DE TRABALHO E TEMPO DE REPOUSO. [4] Duração do trabalho — DL 409/71, de 27-9. [5] Trabalho suplementar - DL 42 1/83, de 2-12. [6] Férias, feriados e faltas — DL 874/76, de 28-12. [7] Trabalhador-estudante — L 26/81, de 21-8. C - SALÁRIOS. [8] Salário mínimo — DL 69-A/87, de 9-2. [9] Salários em atraso — L 17/86, de 14-6. [10] Fundo de garantia salarial — DL 50/85, de 27-2. [11] Regulamento do fundo de garantia salarial — DN 90/85, de 20-9. [12] Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho — DL 41/89, de 2-2. D - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. [13] Suspensão ou redução da prestação de trabalho — DL 398/83, de 2-11. [14] Pré-reforma — DL 261/91, de 25-7. [15] Licença de maternidade e de paternidade L 4/84, de 5-4. [16] Regulamento da licença de maternidade e de paternidade — DL 136/85, de 3-5. [17] Subsídios de maternidade ede paternidade — DL 154/88, de 29-4. E - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO A PRAZO. [18] Cessação do contrato de trabalho e contrato a prazo — DL 64-A/89, de 27-2. [19] Despedimento por inadaptação — DL 400/91, de 16-10. [20] Trabalho em comissão de serviço - DL 404/91, de 16-10. F - CONTRATOS DE TRABALHO COM REGIME ESPECIAL. [21] Contrato de trabalho temporário — DL 358/89, de 17-10. [22] Contrato de trabalho doméstico — DL 508/80, de 21-10. [23] Contrato de trabalho rural — PRT de 8-6-79. G - OUTROS CONTRATOS DE TRABALHO COM REGIME ESPECIAL. [24] Síntese legislativa de diplomas sobre: Trabalho a bordo. Trabalho portuário. Profissionais de espectáculos. Futebolistas profissionais. PARTE III - RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO. A - ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES E DE EMPREGADORES. [1] Lei das comissões de trabalhadores — L 46/79, de 12-9. [2] Lei sindical — DL 215-B/75, de 30-4. [3] Cobrança da quotização sindical — L 57/77, de 5-8. [4] Lei das associações patronais — DL 215-C/75, de 30-4. B - INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECT1VA. [5] Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva — DL 519-C1/79, de 29-12. [6] Empresas em situação económica difícil — Suspensão de IRC — DL 353-H/77, de 29-8. C - DIREITO DA GREVE. [7] Lei da greve — L 65/77, de 26-8. [8] Requisição civil — DL 637/74, de 20-11. PARTE IV — EMPREGO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E PROTECÇÃO NO DESEMPREGO. A - EMPREGO. [1] Princípios gerais sobre emprego — DL 444/80, de 4-10. [2] Medidas relativas à promoção do emprego — DL 445/80, de 4-10. [3] Incentivos à mobilidade geográfica — DL 206/79, de 4-7. [4] Incentivos à mobilidade geográfica — Regulamento — DN 302/79, de 28-9. [5] Mobilidade entre zonas de diferente taxa de desemprego — DL 225/87, de 5-6. [6] Emprego protegido — contrato de trabalho de pessoas deficientes — DL 40/83, de 25-1. [7] Regulamento do regime do emprego protegido - DR 37/85, de 24-6. [8] Incentivos ao emprego de trabalhadores deficientes — DL 299/86, de 19-9. [9] Incentivos ao emprego de jovens — DL 257/86, de 27-8. [10] Sumário de outros diplomas sobre emprego. B - FORMAÇÃO PROFISSIONAL. [11] Regime jurídico da formação profissional - DL 401/91, de 16-10. [12] Formação profissional no mercado de emprego — DL 405/91, de 16-10. [13] Formação profissional de jovens em regime de aprendizagem — DL 102/84, de 29-3. [14] Estágios em empresas no âmbito do ensino técnico-profissional — DL 253/81, de 26-7. [15] Situação jurídica do formando — DL 242188, de 7-7. [16] Sumário de outros diplomas sobre formação profissional. C - PROTECÇÂO NO DESEMPREGO. [17] Subsídio de desemprego — DL 79-A/89, de 13-3. [18] Regulamento do subsídio de desemprego — P 994/89, de 16-11. [19] Inserção de jovens na vida activa — L 50/88, de 19-4. [20] Situações equiparadas à de desemprego involuntário — DN 35/84, de 13-2. [21] Subsídio de desemprego e serviços à colectividade — P 247/85, de 2-5. [22] Protecção social nos sectores em reestruturação — DL 291/91, de 10-8. [23] Sumário de outros diplomas sobre protecção no desemprego. PARTE V — CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. A - PROTECÇÃO DA VIDA, DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES. [1] Salubridade, higiene, comodidade e seguranças pública e dos trabalhadores — DL 46923, de 28-3-66. [2] Higiene e Segurança — lista temática de diplomas. [3] Serviços médicos nas empresas — DL 47511, de 25-1-67. [4] Criação de refeitórios — DL 34 446, de 17-3-45. B - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS. [5] Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais — L 2127, de 3-8-65. [6] Regulamento da lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais — D 360/71, de 21-8. [7] Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais — P 642/83, de 1-6. [8] Pensões excluídas da responsabilidade da CNSDP — DL 668/75, de 24-11. [9] Cálculo de pensões — DL 39/81, de 7-3. [10] Processo de formação e cálculo da pensão de invalidez e velhice - D Regul. 9/83, de 7-2. [11] Declaração de incapacidade temporária — D 307/76, de 26-4. PARTE VI — ADMINISTRAÇÃO DO TRABALHO. A - SERVIÇOS E ATRIBUIÇÕES. [1] Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social — DL 83/91, de 20-2 — sintese. [2] Inspecção-Geral do Trabalho — DL 327/83, do 8-7. [3] Instituto do Emprego e Formação Profissional — DL 247/85, de 12-7. B - FISCALIZAÇÃO — INSTRUMENTOS E COIMAS. [4] Mapas de horário de trabalho — DN 36/87, de 4-4. [5] Controlo da duração do trabalho nos transportes rodoviários — DL 272/89, de 19-8. [6] Mapas de quadros de pessoal — DL 380/80, de 17-9. [7] Carteiras profissionais —DL 358/84, de 13-11. [8] Balanço social — L 141/85, de 14-11. [9] Contra-ordenações laborais — DL 491/85, de 26-11. PARTE VII — JUSTIÇA DO TRABALHO. A - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. [1] Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais — L 38/87, de 23-12. [2] Comarcas com jurisdição especializada do trabalho — síntese dos mapas II, III e VI do DL 214/88, de 17-6. B - PROCESSO JUDICIAL. [3] Código de Processo do Trabalho — DL 272-A/81, de 30-9.