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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 28/11/1985
Processo disciplinar; greve de rendimento ou de lentidão (go-slow); infracção disciplinar (aposição de legenda em informação); vício do desvio de poder; arguição; audiência e defesa do arguido; qualificação jurídica dos factos; falta de inquirição de testemunha de defesa
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.27n.319(Jul.1988), p.963-1004
Recurso n.º 15465.


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, GREVE / Portugal, DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DESVIO DE PODER / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal

I - A chamada greve de rendimento ou de lentidão (prática do go-slow) não corresponde ao conceito jurídico de greve, pelo que os trabalhadores que a ela adiram não estão abrangidos pela garantia constitucionalmente consagrada, ficando antes, pelo contrário, sujeitos ao poder disciplinar. II - Não tem apoio em qualquer preceito legal e traduz, uma prática irregular, susceptível de constituir infracção disciplinar, a posição de uma legenda em informações passadas pela Conservatória dos Registos de Macau, relacionada com a realidade juridíca do facto registado. III - Invocado pelo recorrente o vício do desvio de poder, com base em desigualdade de tratamento entre ele e outro arguido no processo disciplinar, não procede tal vício, não só por não se terem indicado quais os fins prosseguidos pela Administração, diferentes daqueles para que lhe foi concedido o poder disciplinar, mas também por não serem idênticos os factos por que os dois arguidos foram acusados e as circunstâncias que rodearam as correspondentes infracções disciplinares. IV - Não se verifica violação do princípio da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar quando no despacho punitivo se faz uma qualificação juridíca dos factos apurados diferente daquela que constava da acusação. V - Mas já existe violação do mencionado princípio se uma testemunha de defesa indicada pelo arguido não tiver sido inquirida sobre um ponto concreto alegado na defesa.