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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 14/04/90
Processo disciplinar; prescrição do procedimento disciplinar; falta de audiência do arguido; requisitos da acusação
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.30n.354(Jun.1991), p.711-727
Proc.º 20648. - Acórdão de 14/04/88, publicado no Apêndice do DR de 20.01.94 na pág. 1784 e seguintes.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, ACUSAÇÃO / Portugal, AUDIÊNCIA / Portugal, NULIDADE / Portugal, TESTEMUNHA / Portugal

I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 3 anos. II - Também prescreve o procedimento disciplinar se conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço não foi instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 anos. III - Tendo os actos imputados ao arguido, encarregado de um matadouro sido praticados em Dezembro de 1977 até 17 de Fevereiro de 1978, e tendo o Presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, mandado instaurar procedimento disciplinar por despacho de 8-3-78, não se verificou a prescrição nos termos e prazo referido em II. IV - E tendo sido o arguido punido com pena de inactividade por 2 anos, por despacho de 12-1-79 de um membro do Conselho Directivo da JNPP que foi declarado juridicamente inexistente por acordão de 17-2-83, não prescreveu o procedimento disciplinar pelo facto de o arguido so vir a ser de novo punido, no mesmo processo disciplinar, por deliberação daquele Conselho de 6-2-84, visto que a instauração do procedimento disciplinar sempre teve lugar no prazo referido no ponto I. V - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através de factos concretos e precisos sem imputações genéricas e abstractas. VI - A generalidade da acusação deduzida na vigência do EFEBO, de forma a que o arguido não compreenda o âmbito da mesma, implica a nulidade do processo por falta de audiência do arguido, nos termos do art. 33 daquele Estatuto e, posteriormente, do art. 40, n.º 1, do ED aprovado pelo DL.191-D/79, art. 42, n.º 1, do ED aprovado pelo DL.24/84. VII - Também constitui nulidade insuprivel por falta de audiência do arguido, a não inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos nesta alegados.