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Monografia
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VEIGA, Vasco Soares da
Direito bancário / Vasco Soares da Veiga.- 2.ed. rev. e act.- Coimbra : Almedina, 1997.- 874p. ; 23 cm
ISBN 972-40-1010-4 (Brochado) : Compra


DIREITO BANCÁRIO / Portugal, INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / Portugal, BANCO / Portugal, SOCIEDADE FINANCEIRA / Portugal, CONTRATO BANCÁRIO / Portugal, SIGILO BANCÁRIO / Portugal, TÍTULOS DE CRÉDITO / Portugal, CHEQUE SEM COBERTURA / Portugal, GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, AVAL DO ESTADO / Portugal, CARTA DE CONFORTO / Portugal, PATROCÍNIO COMERCIAL / Portugal, BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO / Portugal, SANÇÕES / Portugal

CAPÍTULO I — NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO BANCÁRIO. SECÇÃO I — Introdução. 1. Origem das regras que integram o direito bancário. 2. O particularismo do direito bancário. 3. Importância do direito bancário. 4. Fontes de direito bancário. 5. Uma nova fonte de direito bancário — os códigos de conduta. SECÇÃO II — Portugal face aos organismos financeiros internacionais. 1. Banco Mundial. 2. Fundo Monetário internacional. 3. Sociedade Financeira Internacional. 4. Associação Internacional de Desenvolvimento. 5. Banco de Pagamentos Internacionais. 6. Sistema Monetário Europeu. 7. Banco Europeu de Investimento. 8. Banco interamericano de Desenvolvimento. 9. Banco Africano de Desenvolvimento. 10. Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. 11. Banco de Pagamentos Internacionais. SECÇÃO III — Fontes internacionais. 1. Direito Comunitário. 2. Outras Fontes Internacionais. CAPÍTULO II — ORGÂNICA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. SECÇÃO I — Empresas financeiras nacionais. SECÇÃO II — Relação de Bancos actualmente existentes. SECÇÃO III — O Banco de Portugal e a coordenação e fiscalização das Instituições de Crédito. 1. Como Banco Central. 2. Como supervisor das empresas financeiras. CAPÍTULO III — INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. SECÇÃO I — Os Bancos. 1. Objecto. 2. Requisitos da constituição. 3. Administração e Fiscalização. Composição do órgão de administração. Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e fiscalização. Acumulação de cargos. Crédito a membros dos órgãos sociais. Outras operações. 4. Limites à participação no capital. 5. Normas prudenciais. Rácio de solvabilidade. Tomada firme de títulos e subscrição indirecta de acções. Concentração de riscos. Provisões obrigatórias. Conservação dos fundos próprios. Reservas. Crédito a detentores de participações qualificadas. Segurança das aplicações. Relação das participações com fundos próprios. Relação das participações com o capital das participadas. Aquisição de imóveis. Rácio do imobilizado. Relação de accionistas. Registo de acordos parassociais. 6. Supervisão. Supervisão em base consolidada. 7. Fundo de garantia de depósitos Objecto. Instituições participantes. Contribuições. Contribuições iniciais. Depósitos garantidos. Depósitos excluídos da garantia. Limites da garantia. 8. Consolidação de contas. 9. Financiamento. 10. Reservas de caixa. 11. Quadro legal. SECÇÃO II — Caixa Geral de Depósitos. SECÇÃO III — Caixas Económicas. SECÇÃO IV — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo. SECÇÃO V — Caixas de Crédito Agrícola Mútuo. Capital social. Obtenção de recursos. Operações de crédito agrícola. Prestação de serviços. Comércio de câmbios e operações cambiais. Alargamento das actividades das caixas agrícolas. Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. SECÇÃO VI — Sociedades de investimento. Objecto. Recursos. SECÇÃO VII — Sociedades de locação financeira. Objecto. Recursos. Operações cambiais. Consórcios. SECÇÃO VIII — Sociedades de Factoring. Objecto. Recursos. Operações cambiais. SECÇÃO IX — Sociedades Financeiras para Aquisição a Crédito (S.F.A.C.). Objecto. Âmbito reservado às SFAC. Operações permitidas. Às SFAC é especialmente vedado. Fontes de financiamento. CAPÍTULO IV — SOCIEDADES FINANCEIRAS. SECÇÃO I — Sociedades financeiras de corretagem. 1. Definição de corretor. 2. Objecto. 3. Capital. 4. Financiamentos. 5. Participação noutras sociedades. 6. Operações vedadas. 7. Financiamento. 8. Empresas existentes. SECÇÃO II — Sociedades corretoras. 1. Natureza. 2. Objecto. 3. Capital. 4. Participação noutras sociedades. 5. Operações activas. 6. Operações vedadas. 7. Financiamento. 8. Reservas de caixa. 9. Acesso ao mercado monetário interbancário. 10. Empresas existentes. SECÇÃO III — Sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios. 1. Exercício da actividade. 2. Regime Jurídico. 3. Capital. 4. Limites à participação no capital. 5. Operações activas. 6. Financiamento. 7. Deveres da sociedade mediadora. 8. Actos proibidos às sociedades mediadoras. 9. Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados. 10. Requisitos de constituição. 11. Reservas de caixa. 12. Acesso ao mercado monetário interbancário. 13. Empresas existentes. SECÇÃO IV — Sociedades gestoras de fundos de investimento. 1. Natureza. 2. Novo Regime Jurídico. 3. Capital. 4. Limites à participação no capital. 5. Operações activas. 6. Operações vedadas. 7. Depositários. Funções. 8. Responsabilidade da entidade gestora e do depositário. 9. Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário. 10. Reservas de caixa. 11. Contas dos fundos. 12. Supervisão. 13. Normas que regulam a autorização pela C.M.V.M. das entidades colocadoras de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário. 14. Contabilidade dos Fundos de Investimento Mobiliário. 15. Empresas existentes. SECÇÃO V — Sociedades emitentes de cartões de crédito. 1. Objecto. 2. Entidades emitentes. 3. Condições gerais de utilização. 4. Competência do Banco de Portugal. 5. Regulamento dos cartões de crédito. 6. Unicre e SIBS. 7. Empresas existentes. SECÇÃO VI — Sociedades gestoras de patrimónios. 1. Natureza. 2. Objecto. 3. Capital. 4. Limites à participação no capital. 5. Depósito bancário. 6. Operações de conta alheia. 7. Operações vedadas. 8. Requisitos de constituição. 9. Reservas de caixa. 10. Acesso ao mercado monetário interbancário. 11. Empresas existentes. SECÇÃO VII — Sociedades de desenvolvimento regional. 1. Natureza. 2. Objecto. 3. Capital. 4. Limites à participação no capital. 5. Operações activas. 6. Recursos alheios. 7. Requisitos de constituição. 8. Reserva de caixa. 9. Supervisão. 10. Empresas existentes. SECÇÃO VIII — Sociedades de capital de risco (SCR). 1. Noção, objecto e sede. 2. Requisitos de constituição e capital mínimo. 3. Operações activas. 4. Limites nas operações activas. 5. Prestação de outros serviços. 6. Operações especialmente vedadas. 7. Empresas existentes. SECÇÃO IX — Sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG). 1. Natureza. 2. Objecto. 3. Capital. 4. Limites à participação no capital. 5. Operações activas. 6. Limites à actividade. 7. Obrigações das SACEG. 8. Reservas de caixa. 9. Acesso ao mercado monetário interbancário. 10. Empresas existentes. SECÇÃO X — Agências de Câmbios. 1. Objecto. 2. Forma, denominação e outros requisitos. 3. Capital social. 4. Operações com residentes e não residentes. 5. Empresas existentes. SECÇÃO XI — Finangeste-Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvirnento, SARL. CAPÍTULO V — DOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. SECÇÃO I — A formação dos contratos bancários. ECÇÃO II — A prova dos contratos bancários. 1. O princípio da liberdade da prova. 2. O objecto da prova. 3. Os meios de prova. SECÇÃO III — A Interpretação dos contratos bancários. 1. Sentido normal da declaração. 2. Casos duvidosos. 3. Negócios formais. 4. Integração. SECÇÃO IV — A execução dos contratos bancários. SECÇÃO V — A utilização de meios electrónicos de comunicação e de realização de operações bancárias. 1. Transferências electrónicas de fundos (EFT — Electronic funds transfer). 1.1. Código Europeu de boa conduta em matéria da pagamento electrónico. 1.2. Recomendação da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, relativa aos sistemas de pagamento e, em especial, às relações entre o titular e o emissor dos cartões (88/590/CEE). 2. Videotexto. 3. Serviços bancários à distância. 3.1. Telebanco. a) Banco pelo telefone. b) Videobanco. 3.2. Outros serviços bancários à distância. a) ATMS. b) Sistemas de pontos de venda (POS). c) Garantia e reforço de cheque. SECÇÃO VI — A Internet e o futuro. CAPÍTULO VI — SIGILO BANCÁRIO. SECÇÃO I — Linhas gerais de orientação. SECÇÃO II — Regulamentação constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários. SECÇÃO II — Violação do segredo bancário no novo Código Penal. SECÇÃO IV — Buscas e apreensões em estabelecimentos bancários. 1. Buscas. 2. Apreensões em estabelecimentos bancários. A) Antecedentes. B) Enquadramento jurídico actual. C) Conclusões. SECÇÃO V — Excepções ao regime regra de observância do sigilo bancário. 1. Dispensa voluntária do dever de sigilo. 2. Dispensa legal do dever de sigilo e/ou imposição legal do dever de informar. 2.1. Nos processos relativos ao consumo e tráfico ilícito de drogas. 2.2. Cartas rogatórias expedidas ao abrigo de convenções ou acordos ratificados por Portugal ou, não existindo, se for garantido o princípio da reciprocidade. 2.3. Informação ao Serviço de Centralização de Informações e Riscos de Crédito e para segurança de operações. 2.4. Acesso das Seguradoras à Central de riscos. 2.5. Informação ao Banco de Portugal como Banco Central e à Tutela, nos casos em que subsiste. 2.6. Comunicações ao Banco de Portugal em matéria de cheques sem provisão. 2.7. Inquéritos parlamentares. 2.8. Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. 2.9. Administração Fiscal. 2.10. Cheques destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública. 2.11. Devolução de cheques emitidos a favor do SIVA (Serviço de Administração do IVA). 3. Pessoas com direito a conhecer os factos ou elementos sujeitos a sigilo bancário. 4. Nos casos de arrolamento, arresto e penhora das contas de depósitos. 5. Averiguações pelos Serviços de Auditoria e Inspecção dos Bancos, em contas de funcionários arguidos de práticas irregulares ou desonestas. 6. Informação sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário. CAPÍTULO VII — TÍTULOS DE CRÉDITO. SECÇÃO I — Títulos de Crédito em Geral. 1. Características gerais dos títulos de crédito. 2. Incorporação. 3. Literalidade. 4. Abstracção. 5. Autonomia. SECÇÃO II — Classicação dos títulos de crédito. 1. Quanto à entidade que os emite. 2. Quanto ao conteúdo do direito cartular. 3. Quanto à sua independência de uma causa-função. 4. Quanto ao modo normal de circulação. 5. Quanto à forma de emissão. 6. Quanto à forma de representação. SECÇÃO III — A Relação Cartular e Subjacente. 1. A emissão de letras não produz novação. 2. Valor da letra quando a relação subjacente é um empréstimo. a) Antes de se verificar a prescrição cambiária. b) Depois de prescrita a acção cambiária. 3. Relação jurídica contrária à Lei. 4. Letras titulando prestações. 5. Acção cambiária. 6. Acção causal. 7. Acção de enriquecimento sem causa. SECÇÃO IV — Cláusula “sem despesas” inserta nas letras. SECÇÃO V — Títulos Escriturais. 1. Generalidades. 2. O título escritural é também um título negociável. 3. Duas formas de títulos escriturais. 4. A circulação dos títulos escriturais. 5. Processo registral. 6. O regime dos títulos escriturais. 7. Os movimentos de títulos. 8. A transferência em conta de valores escriturais. 8.1. As ordens de movimentação. 8.2. As diversas ordens de movimentação. 9. Posições e extractos de conta. 10. O exercício de direitos. 11. Responsabilidade dos intermediários financeiros e da Central de Valores. SECÇÃO VI — Como funciona a Central de Valores Mobiliários. SECÇÃO VII — Do crime de emissão de cheque sem provisão. 1. Situações compreendidas na noção de cheque sem provisão. 2. Crime de dano. Dolo genérico. 3. O Assento do S.T.J., de 27/1/93. 4. Penas aplicáveis. 5. O pagamento como causa extintiva da responsabilidade criminal. 6. Elementos do crime. 7. Condições objectivas de punibilidade. 8. Verificação de recusa de pagamento. 9. Ainda a propósito das situações compreendidas na noção de cheque sem provisão. 10. Extinção da responsabilidade criminal. 11. Prazos para promoção do procedimento criminal e para formular o pedido de indemnização cível. 12. Sanções acessórias. Publicidade da decisão condenatória. 13. Tribunal competente. Anexo — Procedimentos administrativos determinados pelo Banco de Portugal, relativos aos cheques e à restrição do uso do cheque. CAPÍTULO VIII — ALGUMAS QUESTÕES PRÁTICAS A PROPÓSITO DAS GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. SECÇÃO I — Considerações de ordem geral. SECÇÃO II — Avales do Estado. 1. Em geral. 2. O regime do Dec-Lei n.º 127/96. 2.1. O empréstimo bancário. 2.2. Garantia do Estado. 2.3. Forma e efeitos da garantia. 2.4. Incumprimento. SECÇÃO III — Garantias bancárias autónomas. SECÇÃO IV — Consignação de rendimentos e consignação de receitas. SECÇÃO V — Riscos na aceitação de garantias hipotecárias ou por penhores, que devem ser devidamente ponderados. SECÇÃO VI — Direitos do credor, face à insuficiência ou diminuição das garantias prestadas. 1. Não prestação ou diminuição de garantias por causa imputável ao devedor. 2. Perecimento ou insuficiência da garantia por causa não imputável, nem ao devedor, nem ao credor. 3. Risco de insolvência do fiador. SECÇÃO VII — Garantias genéricas prestadas a favor de bancos ou de outras entidades. SECÇÃO VIII — Garantias meramente obrigacionais. a) “Negative pledge” (compromisso negativo). b) Cláusula pari passu. c) “Cross default” (incumprimento cruzado). d) Contratos-promessa de garantias especiais. CAPÍTULO IX — CARTAS DE CONFORTO OU DECLARAÇÕES DE PATROCÍNIO. 1. Da responsabilidade pré-contratual. 2. Da responsabilidade delitual. 3. Da responsabilidade por abuso de direito. 4. Conclusões. CAPÍTULO X - DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DA FALÊNCIA. SECÇÃO I — Introdução. 1. Breve perspectiva histórica do direito falimentar em Portugal. 2. O novo Código dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência. 3. Disposições introdutórias comuns aos processos de recuperação e de falência. a) Admissibilidade da coligação no âmbito destes processos, quando se trate de sociedades em relação de grupo. b) Mandatários judiciais. c) Legitimidade para requerer a recuperação ou a falência. d) Orgãos auxiliares do Tribunal. 4. Estruturação dos pressupostos dos processos de recuperação e de falência com base na situação de insolvência. 5. Corolários da harmonização dos pressupostos dos processos de recuperação e de falência. SECÇÃO II — Fase processual de recuperação da empresa. 1. Funções do gestor judicial. 2. Convocação da assembleia de credores. 3. Da assembleia definitiva. SECÇÃO III — Providências de recuperação. 1. Princípios gerais. 2. Concordata. 3. Acordo de credores. 4. Reestruturação financeira. 5. Gestão controlada. SECÇÃO IV — Processo de falência. 1. Alguns aspectos do processo. 2. Liquidatário judicial e comissão de credores na liquidação da massa falida. 3. Apreensão de bens. 4. Efeitos da falência. 4.1. A inibição do falido. 4.2. Imediato vencimento de todas as obrigações do falido. 4.3. Encerramento de todas as contas-correntes do falido. 4.4. Cessação da contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido. 4.5. Extinção dos privilégios creditórios. 4.6. Perda do direito de compensação. 4.7. Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte. 4.8. Inoponibilidade à massa falida dos negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência. 4.9. Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa por simples carta registada com aviso de recepção. 4.10. Rescisão dos actos celebrados pelo falido nos casos dos arts. 610.º e seguintes do Código Civil. 4.11. Remuneração de sócios e de membros dos corpos sociais. 4.12. Outros efeitos em relação a negócios jurídicos do falido. 5. Efeitos em relação aos trabalhadores do falido. 6. Liquidação do activo. 7. Verificação do passivo. (Reclamação de créditos) . 8. Pagamento aos credores. 9. Contas do liquidatário. 10. Indiciação de infracção penal e Direito Penal da insolvência. 11. Acordo extraordinário. 12. Cessação dos efeitos da falência em relação ao falido. Reabilitação do falido. 13. Concordata particular. 14. Dupla circulação entre os processos de falência e de recuperação da empresa.CAPÍTULO Xl — SOCIEDADES COM PROCESSO CONSTITUTIVO INCOMPLETO / Sociedades irregulares. 1. Generalidades. 2. Constituição de sociedades comerciais. 3. O registo do contrato. 4. Publicação. 5. O registo prévio. 6. Efeitos do contrato. 7. Sociedades com processo constitutivo incompleto. 7.1. Sociedades meramente aparentes. 7.2. Sociedades constituídas sem escritura pública. 7.3. Sociedade constituída por escritura pública, mas não registada. 7.3.1. Relações entre os sócios. 7.3.2. Relações com terceiros. a) Sociedades em nome colectivo. b) Soriedades em comandita simples. c) Sociedades por quotas, anónima ou em comandita por acções. 7.4. Sociedades constituídas por escritura pública e registadas, mas sem publicação. CAPÍTULO XII — BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. 1. Utilização para esse efeito do sistema financeiro. 2. Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais provenientes dos negócios ilícitos da droga (princípios básicos do Dec.-Lei n.º 325/95). 2.1. Âmbito de aplicação do diploma. 2.2. Obrigação de identificar, em relação ao clientes, ou seus representantes ou pessoas que actuem por conta daqueles. 2.3. Obrigação especial de identificar os clientes. 2.4. Deveres especiais de diligência (art. 8.º do Dec-Lei n.º 313/91). 2.5. Obrigação de conservar documentos. 2.6. Dever especial de colaboração (art. 10.º do Dec-Lei n.º 313/91). 2.7. Dever de abstenção (art. 11.º do Dec-Lei n.º 313/91). 2.8. Dever de denfíncia (art. 12.º do Dec-Lei n.º 313/91). 2.9. Exclusão da responsabilidade (art. 13.º do Dec-Lei n.º 313/91). 2.10. Dever das entidades financeiras, incluindo as respectivas filiais e sucursais no estrangeiro, estabelecerem processos adequados de controlo interno e de comunicação. 3. Medidas de natureza preventiva e repressiva aplicáveis a entidades não financeiras, contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes (princípios básicos do Dec.-Lei n.º 325/95. 3.1. Casinos. 3.2. Mediação imobiliária. 3.3. Compra e venda de imóveis. 3.4. Bilhetes ou títulos ao portador. 3.5. Bens de elevado valor unitário. 3.6. Aplicação do disposto de 3.1. a 3.5. às operações de branqueamento de bens ou produtos derivados das infracções a que alude o art. 2.º do Dec-Lei n.º 325/95, como às respeitantes aos bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores. 3.7. Prestação de informações no cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores. 3.8. Autoridades de fiscalização. CAPÍTULO XIII — NOVOS PRODUTOS FINANCEIROS. SECÇÃO I — Os contratos de empréstimos sindicados em regime de leilão de taxas de juro. (Empréstimos Cristal) . 1. Considerações gerais. 2. Natureza da operação. 3. Quanto à forma de classificar as relações entre as instituições do sindicato financeiro e os Bancos que concorrem aos leilões. SECÇÃO II — Papel comercial. 1. Noção. 2. Condicionantes da emissão. 3. Formas de colocação. 4. Regime fiscal. 5. Vantagens do papel comercial. SECÇÃO III — Certificados de depósito. SECÇÃO IV — Mercado de futuros e opções. Instrumentos alternativos. 1. Introdução. 2. Contratos tradicionais. 3. Derivados. 3.1. Contratos de futuros. 3.2. Contratos de opções. 3.3. Intermediários financeiros. 3.4. Hedging. Os hedgers. Os especuladores e os arbitragistas. 4. Instrumentos alternativos. 4.1. Warrants. 4.2. Obrigações convertíveis. 4.3. Obrigações com acordo de recompra (callable bonds). 4.4. Obrigações com acordo de revenda (putable bonds). 4.5. Direitos de subscrição. 5. Contratos de balcão. 5.1. As opções convencionais. 5.2. Swaps. 5.3. Forward rate agreements (FRA’S). Contratos a prazo de taxa de juros. 5.4. Caps, floors e collars. 6. Compensação de créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas em matéria de acordos sobre produtos financeiros derivados, com créditos e débitos da mesma natureza ou de natureza similar. ANEXOS: Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Dec-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro (altera a redacção de vários artigos do R.G.l.C.). Dec-Lei n.º 232/96, de 5 de Setembro (altera a redacção de vários artigos do R.G.I.C. e adita outros). TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS. TÍTULO II — AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO COM SEDE EM PORTUGAL. CAPÍTULO I — Princípios gerais. CAPÍTULO II — Processo de autorização. SECÇÃO I — Regime geral. SECÇÃO II — Regime especial. CAPÍTULO III — Administração e fiscalização. CAPÍTULO IV — Alterações estatutárias. TÍTULO III — ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO COM SEDE EM PORTUGAL. CAPÍTULO I — Estabelecimento de sucursais. CAPÍTULO II — Prestações de serviços. TÍTULO IV — ACTIVIDADE EM PORTUGAL DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO COM SEDE NO ESTRANGEIRO. CAPÍTULO I — Princípios gerais. CAPÍTULO II — Sucursais. SECCÂO I — Regime geral. SECÇÃO II — Regime especial. CAPÍTULO III — Prestação de serviços. CAPÍTULO IV — Escritórios de representação. TÍTULO V — REGISTO. TÍTULO VI — REGRAS DE CONDUTA. CAPÍTULO I — Deveres gerais. CAPÍTULO II — Segredo profissional. CAPÍTULO III — Conflitos de interesses. CAPÍTULO IV — Defesa da concorrência e publicidade. TÍTULO VII — NORMAS PRUDENCIAIS E SUPERVISÃO. CAPÍTULO I — Princípios gerais. CAPÍTULO II — Normas prudenciais. CAPITULO III — Supervisão. SECÇÃO I — Supervisão em geral. SECÇÃO II — Supervisão em base consolidada. TÍTULO VIII — SANEAMENTO. TÍTULO IX — FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS. TÍTULO X — SOCIEDADES FINANCEIRAS. CAPÍTULO I — Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal. CAPÍTULO II — Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal. CAPÍTULO III — Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro. CAPÍTULO IV — Outras disposições. TÍTULO X-A — SERVIÇOS DE INVESTIMENTO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO. CAPÍTULO I — Disposição geral. CAPÍTULO II — Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal. CAPÍTULO III — Actividade, na comunidade europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal. CAPÍTULO IV — Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia. CAPÍTULO V — Outras disposições. TÍTULO XI — SANÇÕES. CAPÍTULO I — Disposição penal. CAPÍTULO II — Ilícitos de mera ordenação social. SECÇÃO I — Disposições gerais. SECÇÃO Il — Ilícitos em especial. SECÇÃO III — Processo. SECÇÃO IV — Recurso. SECÇÃO V — Direito subsidiário. Notas ao Título X-A, incluídas neste texto sob responsabilidade do autor. Código de Conduta da Associação das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário (ASGFIM), de 23 de Fevereiro de 1993. Código de Conduta da Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios (AGEPA’T), de 4 de Maio de 1993. Código de Conduta das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, de 3 de Novembro de 1993. Código de Conduta da Associação Portuguesa de Bancos (APB), de 14 de Dezembro de 1993. Código de Conduta da Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões, de 5 de Fevereiro de 1994. Código de conduta elaborado pela Associação Portuguesa das Sociedades de Investimento (APSI) de 9 de Julho de 1994. Protocolo de acordo da A.P.B., de 8/2/91, quanto às regras relativas à prevenção da utilização do sistema bancário na reciclagem de capitais de origem criminosa. Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10/6/91, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Lei 16/93, de 3/6/93, que concedeu autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais. Dec.-Lei n.º 313/93 de 15.9.93, relativo à prevenção da utilização do Sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes). Lei n.º 32/95, de 18 de Agosto (concede ao Governo autorização para que estabeleça medidas sobre o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes da prática de crimes). Dec-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro (estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores). Estatutos da Associação Portuguesa de Bancos.