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Analítico de Periódico
PP - 45


PORTUGAL. Tribunal Constitucional.2.ª Secção, 07/05/1992
O direito à informação procedimental por parte dos candidatos a concurso público e o princípio da transparência no Estado democrático de Direito / anotação de J. J. Gomes Canotilho
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.125n.3821(1Dez.1992), p.234-256 a 2 colns.
Acórdãos n.ºs 176/92 (Proc.ª n.º 214/90) e 177/92 (Proc.ª n.º 313/91).


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO À INFORMAÇÃO / Portugal, GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, FUNDAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / Portugal, CONCURSO / Portugal, JÚRI / Portugal, ACTA / Portugal, ACESSO AS ACTAS / Portugal, DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO / Portugal, REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA / Portugal, INTIMIDADE DA VIDA FAMILIAR / Portugal, CONFLITO DE DIREITOS / Portugal

ACÓRDÃO N.º 176/92 (Proc.ª n.º 214/90) : I - O direito à informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados tem um conteúdo amplo, sendo susceptível de abranger todos os elementos do procedimento administrativo que sejam necessários para que os destinatários dos actos administrativos possam fazer um juízo rigoroso sobre a sua legalidade e a sua justiça. II - Tal direito e um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e é por isso, directamente aplicável, vinculando imediatamente a Administração Pública, mesmo na ausência de lei que o regule, e só pode ser restringido nos termos previstos nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. III - O princípio do arquivo aberto ou "princípio da Administração aberta", consagrado no artigo 268.º, n.º 2 constitui valioso contributo para a superação, do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa. IV - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e reconhecido a qualquer cidadão, mesmo que não exista qualquer procedimento administrativo em curso em que seja directamente interessado. Neste caso este direito tem um âmbito de aplicação distinto e autónomo do direito à informação. V - Decorrendo um procedimento administrativo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos constitui uma garantia complementar do direito à informação, pois embora constitua na maior parte dos casos uma forma mais exigente e mais profunda do exercício do direito à informação, são concebíveis situações nas quais o acesso nos documentos detidos pela Administração constitui um instrumento indispensável para a concretização do direito de informação dos interessados. VI - No decurso de um procedimento administrativo, o cidadão directamente interessado tem não apenas o direito de ser informado sobre o seu andamento, mediante informação oral ou escrito, mas também o direito de consultar o processo, com todos os documentos e registos administrativos que o compunham, e de obter as certidões necessárias, desde que não digam respeito a matéria relativa a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas. VII - O direito à informação e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos são, assim, dois direitos distintos estritamente conexos, pelo que devem ser interpretados e analisados conjuntamente. VIII - Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, nos casos, em que o, cidadão tenha justificado interesse em conhecer um procedimento administrativo numa parte em que este não lhe diga pessoalmente respeito, há-de entender-se que a norma do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição é um preceito material self executing, que contém um núcleo efectivo ou operativo por si próprio e que pode ser oposto a Administração Pública por aquele cidadão, independentemente de expressa previsão ou regulamentação legal. IX - Este direito não e absoluto e ilimitado, podendo sofrer restrições, desde logo para salvaguardar o direito "à intimidade das pessoas". X - Existem, no entanto, dados dos currículos vitae dos candidatos que não se integram no conceito de esfera privada de cada pessoa, culturalmente adequada a vida contemporânea e cujo acesso deve ser facultado ao concorrente recorrente. Assim sucede, seguramente, com as partes dos currículos vitae dos concorrentes, onde são referidas os graus académicos obtidos e respectivas classificações, o desempenho público de uma profissão, os estudos publicados, as conferências proferidas, os cursos seminários ou conferências em que participaram, bem como outros elementos objectivos que possam ser tidos em conta na sua graduação. XI - Impondo o Decreto-Lei n.º 498/88, a fundamentação expressa, a verter na respectiva acta, dos actos administrativos praticados no âmbito dos concursos públicos por ele regulados, a norma do n.º 4 do artigo 9.º, não pode violar, por si mesma, o dever de fundamentação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, o qual não se confunde com o dever de comunicação ou de permissão do acesso a integridade dos fundamentos da decisão ao respectivo destinatário, apesar de se reconhecer a existência de uma estreita ligação entre o dever de formulação contextual dos fundamentos e o dever de comunicação ao administrado desses fundamentos. XII - Apesar da existência de uma efectiva correlação entre o direito de acesso as actas de um concurso público de ingresso ou de acesso na função pública e o direito ao recurso contencioso e de o acesso incondicionado por parte do concorrente - recorrente a essas actas facilitar o exercício daquele direito, não há violação do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição pela norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, pois, de um lado, o direito de acesso as actas do concurso não constitui um pressuposto juridicamente necessário, ou condição insuprível, do exercício do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade prática, e, do outro lado, aquela norma não nega totalmente o acesso as actas concurso, apenas condiciona ou limita esse acesso. ACÓRDÃO N.º 177/92 (Proc.ª n.º 313/91) : Uma norma que vede aos interessados o acesso, em caso de recurso, a determinados elementos em posse da Administração respeitantes aos demais candidatos a um concurso e constantes das actas das reuniões do respectivo júri e a valorização que este concedeu a tais elementos colide com o direito à informação dos cidadãos pela Administração, maxime com o direito ao arquivo aberto (artigo 268.º, 1 e 2, da Constituição) - direito análogo aos direitos, liberdades e garantias tratados no Titulo II da Parte I deste diploma -, na medida em que essa limitação não seja necessária para salvaguardar outros valores constitucionalmente previstos, tais como o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos e as matérias relativas a segurança interna e externa e a investigação criminal.