Analítico de Periódico PP - 5 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 14/04/94 Procedimento disciplinar; prescrição; instauração de processo de averiguações Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.33n.394(Out.1994), p.1095-1111 Proc.º 30742. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal, PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES / Portugal I - O processo de averiguações só suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar (artigo 4.º, do E.D., aprovado pelo Decreo-Lei n º 24/84, de 16 de Janeiro) quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou. II - Se, porém, for possível, desde logo, afirmar-se que certo comportamento, imputável a funcionário ou agente determinados, integra falta disciplinar que chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não há que instaurar processo de averiguações, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor. |