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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Secção Social, 24/09/2003
Categoria profissional; princípio trabalho igual, salário igual; P.T.; contratos de trabalho; existência de horários diferentes em diferentes empresas, em momento anterior à fusão
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.43n.507(Mar.2004), p. 481-489
Recurso n.º 1193/2003.


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, CATEGORIA PROFISSIONAL / Portugal, HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO / Portugal

I. Verificando-se que as funções da autora consistiam, essencialmente, na análise, elaboração e encaminhamento para o contencioso de processos de divida de clientes, análise e correcção de listagens mensais de pagamento e verificação de pagamentos indevidos, reembolsos de valores de clientes resultantes de pagamentos em excesso, processamento de créditos resultantes das reclamações de chamadas telefónicas de clientes, análise e tratamento de cheques sem provisão cobrança e tratamento de pagamento através de instituição bancária, introdução na base de dados dos saldos dos clientes em contenciosos para cobrança coerciva e desempenhando a autora tais funções integrada num grupo, sendo desse grupo o elemento que carecia de maior aprendizagem e experiência, deve ser classificada na categoria profissional de Técnico de Apoio à gestão (TAG) - aquela que lhe foi atribuída - e não de Técnico Administrativo de apoio á Gestão Principal (TGP). II. Ainda que a autora praticasse um horário de trabalho superior ao de outros elementos do grupo (37 horas enquanto estes tinham 35,5 horas), não se verifica violação do princípio constitucional de igualdade de tratamento, pois, por um lado, a ré P.T. resultou da fusão de outras empresas que praticavam com os seus trabalhadores horários diferentes, sendo necessário respeitar situações pré-existentes à fusão e, por outro, não demonstrou que a actividade por si desenvolvida fosse de igual natureza e qualidade do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que tinham a categoria de TGP.