Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 18/02/1997
Da pretensa subsidiariedade da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos face aos restantes meios contenciosos / anotado por Alexandra Leitão
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.7(Jan.-Fev.1998), p.16-23 a 2 colns.
Processos n.º 40257.


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE / Portugal

I - O actual n.º 5 do art. 268.º da CRP, reforçando embora o princípio pro actione ou da accionabilidade, não teve o propósito de subverter a regra da necessidade de interposição do recurso contencioso dos actos lesivos, expressos ou simplesmente presumidos, feridos de ilegalidade, para assegurar a efectivação da tutela jurisdicional dos direitos dos administrados. II - O n.º 2 do art. 69.º da LPTA é uma verdadeira norma de ordenamento processual, mais não representando que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, de harmonia, aliás, com o preceituado no art. 2.º do CPC, assim se estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, instituindo a acção para o reconhecimento do direito como um meio de natureza complementar, face ao sistema tradicional de defesa, pela via do recurso contencioso, tendo em vista uma mais ampla tutela dos direitos e interesse do administrado, cujo uso deve ser apreciado de forma casuística. III - Se o autor não interpôs recurso contencioso de acto que lhe fixou a pensão de preço de sangue, não pode, depois, vir atacar, por via de acção, a legalidade de tal acto que se firmou na ordem jurídica.