Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Tribunal de Conflitos, 18/03/1997
Separação horizontal e separação vertical de poderes : funções do Estado e autonomia local / anotados por Maria Lúcia Amaral
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.24(Nov.-Dez.2000), p.18-30 a 2 colns.
Acórdão do Tribunal de conflitos de 18-03-1997, Conflito 301, e acórdãos do STA de 23-01-1996, P. 34870, e de 03-02-2000, P. 45574.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUTARQUIA LOCAL / Portugal

CONFLITO n.º 301 : Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de uma acção de demarcação destinada a estabelecer os limites territoriais de duas freguesias confinentes. ACÓRDÃO n.º 34870 : I - Nos termos do art. 4.º do ETAF, quer os actos políticos, quer os legislativos, estão subtraídos à fiscalização jurisdicional. II - O território é um elemento fundamental das autarquias locais, mas é a população nele assente o verdadeiro substracto da pessoa colectiva, nos termos do art. 237.º da C.R.P.. III - A garantia que este inciso constitucional exprime é uma garantia institucional e não individual no sentido que assegura a existência das autarquias locais mas não garante um direito individual à sua criação ou protege a extinção delas. IV - O carácter livre e primário do acto político não sai prejudicado pela subordinação a lei reforçada, tanto quanto esta última tem natureza paralela à constitucional. V - As autarquias locais não detem direitos sobre as fronteiras do respectivo território, como não detem um direito sobre a sua própria existência ou sobre os seus limites territoriais. VI - As leis sobre criação, extinção ou fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, são leis que visam a manutenção da sociedade política. Assim, só o Estado, através do órgão próprio e no exercício do poder adequado, pode definir os limites territoriais das autarquias locais e resolver as respectivas dúvidas. VII - O órgão próprio é a Assembleia da República nos termos da al. n) do art. 167.º C.R.P.. O poder adequado a exercitar, não é seguramente o jurisdicional pela inexistência de direitos ou obrigações a conferir ou interesses a ressalvar mas o político e o legislativo pois só destes é apanágio a definição do interesse nacional. VIII - Nos termos do art. 4.º do ETAF estão excluídos da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto actos políticos ou legislativos; por maioria de razão, os tribunais administrativos carecem de atribuições para definir o conteúdo de um acto de tais naturezas. ACÓRDÃO n.º 45574 : I - Os tribunais administrativos de círculo são competentes em razão da matéria para conhecer de "acção não especificada" - art. 73.º da LPTA -, na qual a freguesia A. pede ao tribunal que declare que certo terreno, identificado na petição, se situa dentro da sua circunscrição (em conformidade com invocada fixação dos limites territoriais entre as duas freguesias confinantes segundo documentado título jurídico e demais elementos probatórios), e se condene a freguesia Ré e os seus órgãos representativos a reconhecerem que o referido terreno é parte integrante do território da agravante. II - É que, por um lado, a actividade requerida ao tribunal (no sentido de apenas resolver de acordo com o Direito uma "questão jurídica", ou seja, dirimir um conflito de interesses num caso concreto e de acordo com o direito pressuposto) é tipicamente uma actividade da função jurisdicional (não da função político - legislativa da Assembleia da República, como se decidiu na decisão impugnada do TAC), e, por outro, é de natureza administrativa a relação jurídica em cujo âmbito se insere o conflito de interesses públicos entre A e Ré, ambas pessoas colectivas públicas da Administração Autárquica.