Monografia
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GOMES, Nuno Sá Tributação do património : lições proferidas no 1º Curso de pós-graduação em direito fiscal na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2004) / Nuno Sá Gomes.- Coimbra : Almedina, 2005.- 168p. ; 23 cm ISBN 972-40-2464-4 (Brochado) : Compra DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO TRIBUTÁRIO / Portugal, PATRIMÓNIO / Portugal, IMI / Portugal, IMT / Portugal, IMPOSTO DE SELO / Portugal 1- Observação prévia: o objecto do estudo é meramente introdutório à tributação do património. Limitação do estudo aos aspectos mais relevantes e controversos dos impostos abrangidos pela recente Reforma da Tributação do Património e legislação conexa. Razão de ordem. CAPÍTULO I - Ideias Gerais. 2. Conceito de "património" para efeitos da Reforma da Tributação do Património. a) A tributação do património e do capital na lei e nas convenções para evitar a dupla tributação internacional. Referências à tributação do património no Relatório e no Texto do DL n.º 287/2003 de 12/11 e nos Códigos do IMI e IMT. b) Noções doutrinárias de património e de impostos sobre o património. A nossa posição. Bens que não fazem parte do património: Bens que não são coisas jurídicas; bens do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais; bens do domínio comum (baldios). Consequências fiscais da não tributação dos bens não patrimoniais no IMI e no IMT. I. Ideias Gerais. II. Bens que não fazem parte do património. 1) Bens que nem sequer são "coisas", do ponto de vista jurídico. 2) Bens que fazem parte do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e do domínio comum (baldios). III. Consequências fiscais da não tributação dos bens não patrimoniais nos impostos da Reforma da Tributação do Património (IMI e IMT). 1) Afastamento da tributação em IMI dos bens sem valor patrimonial e dos bens do domínio público e do domínio comum, (baldios). 2) Afastamento da tributação em IMT da anterior tributação em Sisa das subconcessões e trespasses de concessões feitas pelo Estado e Autarquias Locais e das transmissões onerosas de jazigos e sepulturas em cemitérios públicos. Tributação das subconcessões e dos trespasses de concessões em imposto do selo. Tributação em IMT das transmissões onerosas dos jazigos e sepulturas em cemitérios privados. 3. Modalidades possíveis da tributação do património. Restrição da análise a alguns aspectos dos impostos abrangidos pela Reforma (DL 287/2003 de 12 de Novembro). 4. Breves notas relativas aos antecedentes históricos do IMI e do IMT. A. Antecedentes Históricos do IMI. I. O imposto predial na Espanha Romana. II. O imposto predial na Espanha Visigótica. III. O imposto predial na Espanha Árabe e na Reconquista. IV. O imposto predial até às cortes de 1641. V. As cortes de 1641: a criação da décima militar. Modalidades deste imposto. Outros impostos prediais. A criação da contribuição predial (Costa Cabral). VI. A reestruturação da Contribuição predial pelo Decreto de 31/12/1912 e diplomas posteriores. VII. O Código da Contribuição Predial de 1913 e diplomas postenores. VIII. O Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola de 1 de Julho de 1963. IX. Necessidade de criação da Contribuição Autárquica, enquanto imposto sobre o património, pelo DL n.º 442-C/88, de 30 de Novembro. Justificação oficial do novo imposto. Crítica. B. Antecedentes Históricos do IMT. a) As antiga sisas sobre bens móveis e imóveis. O Regimento dos artigos das sisas. O Decreto de Mouzinho da Silveira de 1832: sisa exclusivamente sobre a transmissão de bens de raiz. b) A contribuição de registo de 1861. Regulamento da contribuição de registo de 23 de Dezembro de 1899. c) O código da sisa e do imposto sobre sucessões doações de 1958. 5. Injustiças fiscais decorrentes da Contribuição Autárquica. A aplicação dos Códigos da Contribuição Predial e da Sisa às avaliações prediais. O projectado Código das Avaliações. Inconstitucionalidade da autorização legislativa. Adiamentos. Necessidade de Reforma. 6. Propostas e tentativas de Reforma da Tributação do Património. 7. Significado financeiro dos impostos abrangidos pela Reforma. 8. A sobretributação predial face à tributação de outras manifestações de riqueza. 9. Fiscalidade imobiliária; fiscalidade predial e fiscalidade local do urbanismo. A. Fiscalidade Imobiliária. B. Fiscalidade Predial. C. Fiscalidade do Urbanismo. § 1.º Ideias Gerais. A doutrina francesa sobre a fiscalidade do urbanismo. As "taxas" por maiores despesas locais em Portugal. As posições do Tribunal Constitucional português numa primeira e numa segunda fase. Os votos de vencido. § 2.º Desenvolvimentos sobre o conceito e objectivos da fiscalidade do urbanismo. I. A situação em França. II. As chamadas "taxas" do urbanismo no sistema fiscal português. As "taxas" devidas por deficiência de estacionamento e a respectiva inconstitucionalidade. As "taxas" por realização de infraestruturas municipais (TRIU). A concessão de licenças de loteamento; As taxas de saneamento urbano e de esgotos. As taxas por aumento de valor dos prédios. Remissão. III. As taxas cobradas por deficiência de estacionamento pela CML e a respectiva declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A eventual reformulação legislativa do tributo. IV. Outras modalidades de "taxas" municipais pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) previstas na alínea a), do art. 11.º da Lei n.º 1/87 (Lei das Finanças Locais). A taxa de saneamento paga pelos consumidores da EPAL. A taxa de esgotos paga pelos proprietários dos prédios. O problema da respectiva constitucionalidade. a) A taxa devida pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU) aprovada em 11/9/91 pela Assembleia Municipal de Lisboa. b) A taxa de saneamento devida pelos clientes da EPAL. A taxa de esgotos devida pelos proprietários dos prédios urbanos. inconstitucionalidade destes tributos. c) A fiscalidade local dos loteamentos urbanos. d) A fiscalidade local do urbanismo, em sentido amplo: as contribuições de melhoria decorrentes da urbanização pública e as compensações por maiores despesas públicas (taxas para a realização e infraestruturas urbanísticas) decorrentes das operações privadas de urbanização. Remissão. 10. Natureza do IMI, do IMT e do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas de bens. Algumas consequências jurídicas. a) Natureza do 1MI: imposto estático, anual e municipal, analítico, directo de sobreposição, sobre o património predial bruto, para ser pago pelos rendimentos. b) Natureza do IMT: imposto dinâmico, analítico e indirecto sobre o património do adquirente de bens imóveis a título oneroso. Consequências fiscais da natureza indirecta do imposto. c) Natureza do imposto do selo sobre transmissões gratuitas: o novo imposto deixou de ser imposto de sobreposição pois é devido independentemente dos beneficiários disporem de rendimentos. Inconstitucionalidade do Imposto. Remissão. 11. A sobretributação predial e o mercado do arrendamento. A forte componente fiscal nos custos dos imóveis com o consequente aumento das rendas, insuportáveis para a maioria da população portuguesa. 12. Princípios estruturantes e objectivos da Reforma da Tributação do Património. a) Redução das injustiças fiscais. b) Redução das taxas. c) Reforço do poder tributário das autarquias. d) Reforço da luta contra a fraude e evasão fiscal. 13. Entrada em vigor da Reforma da Tributação do Património. a) Normas que entraram em vigor imediatamente. b) Normas que entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2003. c) Normas que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004. 14. Principais alterações decorrentes da Reforma da Tributação do Património. I. Na tributação das transmissões gratuitas. II. Na tributação estática da propriedade e dos direitos reais de gozo (IMI). 1) Imóveis Novos. 2) Imóveis já existentes não arrendados. 3) Imóveis já existentes e arrendados. III. Na tributação dinâmica de transmissões onerosas de imóveis (IMT). 15. Normas que anteciparam e normas que são regulamentares da Reforma. 16. Apreciação da constitucionalidade e legalidade da Reforma da Tributação do Património. As bases constitucionais da Reforma segundo o Prof. Dr. José Casalta Nabais. Apreciação da constitucionalidade da fórmula de determinação do valor Patrimonial dos prédios urbanos pelo Prof. Dr. Luís Menezes Leitão. A nossa posição sobre algumas inconstitucionalidades e ilegalidades da Reforma. a) As bases constitucionais da Reforma segundo o Prof. Dr. Casalta Nabais. b) Parecer com a apreciação da constitucionalidade da fórmula de determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos pelo Prof, Dr. Luis Menezes Leitão. c) Notas breves sobre as posições doutrinárias dos Profs. Casalta Nabais e Luís Menezes Leitão. A nossa posição sobre algumas inconstitucionalidades e ilegalidades da Reforma da Tributação do Património. Breve apreciação do estudo do Prof. Casalta Nabais sobre as bases constitucionais da Reforma. A inconstitucionalidade da Reforma resultante de tributar capacidade contributiva que não pertence aos contribuintes e de não promover a igualdade entre os cidadãos (art. 104.º, n.º 3 da CRP), ao tributar direitos reais menores, como se fossem propriedade plena (usufruto, superfície, uso e habitação). II. Concordância genérica com a apreciação que o Prof. Menezes Leitão fez da fórmula de determinação do valor patrimonial tributário que veio a ser consagrada nos arts. 38.º a 44.º do CIMI. Discordância e consequente inconstitucionalidade resultante do mecanismo da respectiva aplicação provisória da fórmula, nos termos do art. 15.º, n.º 1 do DL 287/2003, de 12 de Novembro, por violação do n.º 3 do art. 104.º da CRP. Inconstitucionalidade da proposta de lei da Reforma da presunção legal do valor do imóvel para efeitos de IRC, ao não admitir que se demonstrasse que o valor é efectivamente menor que o presumido nos termos do art. 58.º-A, n.º 2 aditado ao CIRC. Concordância com o aditamento consagrado no posterior n.º 1 do art. 129.º do CIRC, resultante das observações críticas do Prof. Menezes Leitão. 17. Outras inconstitucionalidades e ilegalidades da Reforma da Tributação do Património. Inconstitucionalidade do art. 18.º do DL 287/2003 de 12/11 e da Portaria n.º 1283/2003 de 13/11 por condicionarem a aplicação do regime fiscal especial mais favorável aos contribuintes que juntem elementos que pode ser impossível obter. Ilegalidade da referida Portaria por exigir a junção de elementos não exigidos pelo diploma que regulamenta. Inconstitucionalidade do n. º 2 do art. 2.º do código do imposto do selo sobre transmissões gratuitas e da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do selo na medida em que exigem ao cabeça de casal, que pague o imposto sobre 10% do valor da herança, violando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e de protecção da propriedade privada. I. Inconstitucionalidade do art. 18.º do DL 287/2003 de 12/11 ao exigir aos contribuintes participação de elementos relativos aos inquilinos que os contribuimtes não são obrigados a conhecer. Inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria n.º 1283/2003 de 13/11. II. O problema de saber quem é o contribuinte no caso das transmissões por morte e se a herança é mero substituto. A nossa posição: a herança como contribuinte e sujeito passivo do imposto do selo. Inconstitucionalidade da exigência do imposto sobre transmissões gratuitas à herança representada pelo cabeça de casal nos termos do n.º 2 alínea a), do art. 2.º do Código do Imposto do Selo e da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. CAPÍTULO II - Questões controversas relativas ao IMI, ao IMT e ao IS. 18. Questões controversas relativas ao IMI. A. O problema de saber se o conceito civil de imóvel é equivalente ao conceito fiscal de "prédio" para efeito do IMI. Posição negativa. Equivalência entre o conceito fiscal de imóvel e o conceito fiscal de "prédio" para efeito da Reforma da Tributação do Património. B. O problema de saber qual o regime fiscal aplicável, face ao art. 8.º do CIMI, aos direitos reais de uso e habitação previstos nos arts. 1484.º a 1490.º do Código Civil. C. O problema de saber como se aplica, em caso de compropriedade ou contitulariedade de direitos reais, o regime fiscal transitório dos prédios arrendados (arts. 17.º e 18.º do DL 287/2003, de 12/11). D. O problema de saber como se determina o valor patrimonial tributário dos prédios constituídos por "móveis por natureza" nos termos do art. 2.º, n.º 2 e 3 do CIMI. E. O problema de saber, quando é legal os municípios votarem taxas diferentes para freguesias diferentes do respectivo concelho nos termos do artigo 112.º do Código do IMI. Exemplos práticos. O problema face a outras descriminações objectivas e subjectivas nas taxas aplicáveis. 19. Questões controversas relativas ao IMT. A. O problema de saber qual a taxa aplicável, para efeito de sisa e de IMT pela aquisição onerosa separada de direitos reais menores sobre imóveis, ao abrigo quer do art. 11.º, n.º 22 e n.º 2 do art. 33.º do Código da sisa (na redacção da Lei 14/2003 de 30/5), quer do art. 17.º do CIMT. O regime fiscal anterior (n.º 2 da Circular n.º 10/89). B. O problema de saber quando se opera a transmissão onerosa, para efeitos de IMT, de imóveis adquiridos para revenda com isenção, entretanto caducada, por o imóvel não ter sido revendido no prazo de três anos, isto é, trata-se de saber se a transmissão se deu aquando da aquisição do imóvel, se no momento da caducidade e, portanto, da liquidação, tendo presente que a lei manda aplicar a taxa vigente no momento da transmissão. A posição do Prof. Dr. Diogo Leite Campos. A solução prevista no art. 38.º, n.º 2, da lei de autorização legislativa da Reforma de Tributação do Património e no art. 18.º, n.º 2 do CIMI. A nossa posição. O problema face ao IMI. a) O problema face ao IMT. b) O problema face ao IMI. C. O problema de saber se as presunções de transmissões onerosas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do art. 2.º do CIMT são aplicáveis a contratos que incidam sobre bens futuros que ainda não existem, com a consequente obrigação do pagamento prévio do imposto (art. 22.º, n.º 2 do CIMT) As diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT estabelecem que para efeitos do n.º 1 integram o conceito de transmissão de seus imóveis várias situações que não são juridicamente transmissões. 20. Questões controversas relativas ao imposto do selo sobre transmissões gratuitas de bens. A) O problema de saber se os contribuintes são os sucessores, sendo a herança mero substituto, se, pelo contrário, o contribuinte é a própria herança representada pelo cabeça de casal. Opção pela segunda alternativa. Remissão para o n.º 17-II. B) O problema de saber qual é o regime fiscal, em imposto do selo, dos bens móveis transmitidos por morte, a título de herança, constituída por antiguidades, objectos de arte e de colecção, que sejam, simultaneamente, bens de uso pessoal ou doméstico. C) O problema de saber qual o serviço de finanças competente para promover a liquidação do imposto de selo nas transmissões gratuitas quando haja pluralidade de residências do "de cujus" ou autor da sucessão. |