Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.1.ª Secção, 25/11/2003
Impugnação das normas : a urgência de um novo paradigma jurídico-processual / anotado por Wladimir Brito
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.56(Mar.-Abr.2006), p.48-61 a 2 colns.
Processo n.º 146/03.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, TÉCNICO DE CONTAS / Portugal, ILEGALIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

I - O Regulamento da ATOC, aprovado em 03.06.98 que, em execução da Lei n.º 27/98, de 03.06, explicitou o conceito de "responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC", pressuposto de facto do direito à inscrição na ATOC ao abrigo daquela Lei e estabeleceu o procedimento a adoptar pelos interessados para o exercício desse direito, dispondo sobre a forma do requerimento e os meios de prova, é um regulamento mediatamente operativo. II - Com efeito, os potenciais interessados não podem, face ao referido regulamento, considerar-se desde logo inscritos na ATOC, ou considerar recusada a sua inscrição, pelo que não vêem alterada a sua situação jurídica só pelo facto de o regulamento existir e estar em vigor. III - Para o efeito, têm de formular o pedido de inscrição. Só através do acto administrativo que decidir esse pedido, ficará definida a sua situação face à Lei 27/98, pelo que só esse acto produz efeitos imediatos na sua esfera jurídica e sendo de recusa, os pode prejudicar. IV - E porque assim é, o art.º 40.º, c) do ETAF não permite o pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do citado regulamento, fora do quadro previsto no primeiro segmento daquele preceito legal.