Biblioteca TACL


Analítico de Periódico
PP - 30


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 27/01/2010
A União Europeia, a tributação automóvel e o reenvio prejudicial / anotado por Inês Quadros
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.81(Maio-Jun.2010), p.12-29 a 2 colns.
Processo n.º 766/09.


DIREITO COMUNITÁRIO, IVA, REENVIO PREJUDICIAL , IMPOSTO SOBRE AUTOMÓVEIS, SUJEITO PASSIVO, TRANSACÇÃO INTRACOMUNITÁRIA

ACÓRDÃO : I - O facto gerador de imposto sobre veículos é, entre outros, «o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos», de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos. II - O sujeito passivo do imposto sobre veículos é o respectivo operador/vendedor, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código do Imposto sobre Veículos. III - Assim, o pagamento do imposto sobre veículos realizado pelo operador/vendedor do automóvel é feito em nome e a título próprio, e não em nome ou por conta do adquirente do veículo. IV - Nas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis (novos) o imposto sobre veículos é incluído no valor tributável em IVA, de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias [RITI]. V - A conclusão, porém, por não se afigurar de conformidade inequívoca e clara com o Direito Comunitário, deve ser colocada como questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título de reenvio prejudicial. ANOTAÇÃO : (1) A problemática relativa à dupla tributação nas vendas de automóveis e sua eventual conformidade com o Direito da União Europeia. (2) A obrigatoriedade do reenvio prejudicial no caso concreto. (3) A relevância de uma decisão do Tribunal de Justiça na matéria, entretanto, a alteração da lei portuguesa.