Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo.Contencioso Administrativo, 15/05/2007 Quem julga uma vez, julga duas ou três? : uma questão de justiça desportiva / anotado por José Manuel Meirim Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.66(Nov.-Dez.2007), p.53-68 a 2 colns. Processo n.º 1159/06. DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DESPORTO / Portugal, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA / Portugal, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL / Portugal, RECURSO HIERÁRQUICO / Portugal, RECLAMAÇÃO / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, JUSTIÇA DESPORTIVA / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal I - As associações desportivas no exercício do seu direito de auto-regulação estão legitimadas para emitirem regulamentos com vista à consecução dos seus fins, nomeadamente para o exercício do seu poder disciplinar sem o que seria afrontado o direito consagrado no artigo 51.º da CRP. II - Nada impede que de tal regulação o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, concretamente para o exercício do seu poder disciplinar relativamente a dirigentes, funcione através da formação restrita enunciada no n.º 2 do art.º 2.º do Regulamento do Conselho de Justiça, com possibilidade de recurso para o Pleno (cf. n.º 3 do mesmo preceito normativo). III - Aquele recurso previsto no n.º 3 do art.º 2.º do RCJ constitui um meio impugnatório gracioso atípico, não podendo qualificar-se nem como recurso hierárquico (por não se mostrar configurada no caso alguma relação de hierarquia, ou mesmo de supervisão), nem como reclamação (atenta a diferenciação das entidades em presença). IV - No entanto o mesmo reveste-se de carácter necessário. V - A consagração daquele meio de impugnação almejou dois objectivos: por um lado, em atenção ao estatuto dos agentes em causa (dirigentes associativos), que os mesmos fossem julgados pelo máximo órgão da justiça federativa; por outro lado, não coarctar o direito de impugnação graciosa do acto proferido pela formação restrita. VI - Não afrontando qualquer princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade. VII - A não interposição do meio de impugnação referido torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. VIII - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas desde que se não torne intolerável o direito ao recurso contencioso. |