Analítico de Periódico PP - 30 | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.1.º Juízo, 15/04/2010 A invalidade derivada nos contatos administrativos : para além da aparência / anotado por Raquel Carvalho Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.84(Nov.-Dez.2010), p.32-45 a 2 colns. Processo n.º 1480/09.4BEBRG. SUSPENSÃO EFICÁCIA, ILEGALIDADE MANIFESTA, CONTRATAÇÃO PÚBLICA, NULIDADE CONTRATO, DECLARAÇÃO JUDICIAL I - A alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA exige que o julgador cautelar esteja apto a efectuar um juízo de certeza sobre a procedência da pretensão a deduzir na acção principal. Apenas este juízo lhe permitirá tomar uma atitude sobre o mérito da pretensão litigada, de forma a comprometer o próprio êxito da acção principal. Mas, se ele ocorrer, tal juízo de certeza será bastante, por si só, para poder ser decretada a providência cautelar. II - Do artigo 283.º n.º1 do CCP [Código dos Contratos Públicos] ressuma, de uma forma manifesta, não existir uma automática comunicação da invalidade do acto procedimental ao acto consequente, ao contrato, e que é insuficiente a mera declaração administrativa de nulidade do acto procedimental para que possa ser considerado nulo o contrato, exigindo-se, para tanto, uma declaração judicial de nulidade. III - Estava vedado, ao município, declarar a nulidade do contrato de empreitada de obra pública que celebrou com a requerente cautelar, enquanto decorrência da nulidade do caderno de encargos, sem que esta nulidade tivesse sido declarada pelo tribunal, e ao fazê-lo, o município praticou acto que a própria lei reserva ao poder judicial. Incorreu assim, de forma manifesta, em usurpação de poder, ilegalidade sancionada com a nulidade. IV - Perante este juízo de certeza, o julgador cautelar terá de decretar a pretendida suspensão de eficácia da decisão administrativa que declarou tal nulidade do contrato, com base, exclusivamente, na alínea a) do n.º1 do artigo 120.º CPTA. |