Analítico de Periódico PP - 4 | |
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Lisboa. Secção Social, 25/03/1992 Trabalho igual, salário igual / [anotação de] António Nunes de Carvalho Revista de Direito e de Estudos Sociais, Coimbra, s.2a.34n.4(Out.-Dez.1992), p.349-361 Apelação n.º 7345. DIREITO DO TRABALHO / Portugal, PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO / Portugal, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal, DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE TRABALHO / Portugal, IGUALDADE NO TRABALHO / Portugal, IGUALDADE DE SALÁRIOS / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal I - O princípio constitucional de "trabalho igual, salário igual", constante do artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da CRP, postula a existência efectiva de uma uniformidade de tarefas, quer no que respeita à sua natureza, quer no que respeita à sua qualidade e à sua quantidade. II - Não é possível aplicar esse princípio, num caso em que um trabalhador exerce tarefas diferentes das de outros trabalhadores com categoria profissional igual à sua, com o fundamento de que, por estar a ser ocupado em tarefas não abrangidas na profissão e por ter a mesma categoria, a entidade patronal devia remunerá-lo de forma igual a esses seus outros trabalhadores. |