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Analítico de Periódico
PP - 5


PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Contencioso Administrativo, 02/11/88
Processo disciplinar; prescrição do procedimento; prazo ordenador ou disciplinador; violação do princípio acusatório; ofensa do princípio do contraditório
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.30n.355(Jul.1991), p.819-826
Proc.º 25143.


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR / Portugal, PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO / Portugal, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal

I - Não conduz a prescrição do procedimento disciplinar a emissão de decisão condenatória para além do prazo consignado no art. 66, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL. 24/84, de 16-1, prazo esse que e meramente ordenador ou disciplinar. II - A prescrição do procedimento disciplinar apenas se verifica nas situações contempladas no art. 4 do mesmo Estatuto, em nenhuma das quais se enquadra a inobservância daquele artigo. III - Prazo ordenador ou disciplinador. IV - Não viola o princípio acusatório o processo disciplinar em que a instrução e efectuada pelo instrutor nomeado, que conclui pelo relatório em que fórmula a proposta de condenação e em que a punição e imposta por entidade diversa, assim se mantendo independentes e na titularidade de entidades diferentes a acusação e o julgamento. V - A garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência após a realização de diligências de prova requeridas na defesa e essenciais para a descoberta da verdade. VI - Ofende o dever de audiência e com ele o princípio do contraditório, integrando a nulidade prevista no n.º 2 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, a não notificação do resultado de tais diligências ao arguido.